JURISPRUDÊNCIA DO STF
"O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado." "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurado do pagamento do seguro". As máximas são de duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal, que motivaram o desembargador Tibúrcio Marques, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a acatar recurso de uma viúva que pleiteava na Justiça, junto à companhia de Seguros Aliança Brasil, o direito de receber seguro de vida do marido, que se suicidou.
O proprietário rural, marido da agricultora, morreu em 8 de maio de 2010. Possuía três apólices de seguro, nos valores de R$ 104 mil, R$ 425 mil e R$ 128 mil. Das três propostas, as duas primeiras, contraídas mais de dez anos antes da morte dele, foram pagas. Mas a de R$ 128 mil foi negada pela Aliança Brasil, sob a alegação de que o segurado havia se suicidado menos de dois anos depois de contraído o seguro, o que a desobrigava de pagar o benefício, tendo em vista cláusula contratual e artigo do Código Civil.
Diante da negativa, a mulher decidiu entrar na Justiça. Explicou que o segurado, com o objetivo de financiar sua produção agrícola com linhas de custeio, em janeiro de 2010, viu-se obrigado a fazer um seguro de vida para ter a liberação do financiamento — tratava-se, segundo ela, de uma “venda casada”. Argumentou também que a seguradora deveria provar que houve, por parte do marido, “premeditação no ato de dispor da própria vida, pois tal artigo [do Código Civil] evidencia a vontade do legislador de ressaltar a hipótese de má-fé do segurado suicida”. Acrescentou que “a presunção é de que o suicídio é um ato involuntário decorrente de desequilíbrio mental devendo ser equiparado como morte acidental”.
Na primeira instância, ela ganhou a causa, mas a companhia de seguros decidiu recorrer. Ao analisar o caso, o relator, Antônio Bispo, manteve a sentença, mas foi voto vencido, já que os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel avaliaram que a seguradora estava eximida de pagar o seguro de vida.
Embargos infringentes
A viúva decidiu entrar com Embargos Infringentes contra o Acórdão, pedindo que prevalecesse o voto do desembargador Antônio Bispo. A mulher sustentou que, no âmbito do STJ e do TJ-MG, tem sido quase unânime o entendimento de que a companhia de seguros deve provar a má-fé do segurado, sendo somente nesse caso não devido o pagamento da indenização.
O desembargador relator, Tibúrcio Marques, observou, inicialmente, que a seguradora só se exime de indenizar o beneficiário de seguro de vida quando fica evidenciado nos autos que se trata de suicídio premeditado do contratante, a despeito do prazo de dois anos previsto no Código Civil.
Como a Aliança não apresentou provas nesse sentido, o desembargador Tibúrcio Marques concluiu que a viúva, “como beneficiária do seguro contratado pelo de cujus, faz jus à indenização prevista no contrato firmado”. Os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel mantiveram o voto anterior, negando o benefício à mulher, mas foram vencidos, já que os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Fonte: Conjur
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