A desembargadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Teresa de Andrade Castro Neves condenou a empresa de ônibus Auto Viação 1001 a pagar indenização a três passageiros, sendo um deles uma criança de colo. Cada um receberá R$ 3 mil por danos morais.
O grupo comprou bilhetes para viajar de Macaé ao Rio de Janeiro em um ônibus especial com leito, ar-condicionado e televisão, mas acabou viajando em um coletivo comum, sem ar-condicionado nem papel higiênico. No trajeto, o veículo ainda se envolveu em um acidente, permanecendo parado por mais de três horas.
Não há como negar que, em pleno verão do mês de fevereiro, quando a temperatura média ultrapassa os 40 graus, os autores passaram pelo desgaste físico, emocional e o cansaço que o próprio calor provoca por terem que viajar em veículo, com uma criança de colo - um dos autores -, sem o conforto de que pretendiam usufruir, afirmou a magistrada.
Na decisão, a magistrada destacou ainda que, após a ocorrência do acidente, os passageiros ficaram retidos na estrada sem que a empresa providenciasse assistência material ou outro coletivo, a fim de atenuar o incômodo causado. São circunstâncias que, sem dúvida nenhuma, causaram ofensa à integridade física e mental, cujos reflexos só podem ser sentidos pelas próprias vítimas, justificando punição mais severa, ressaltou a desembargadora, que aumentou de R$ 1 mil, valor definido inicialmente na sentença, para R$ 3 mil a quantia relativa à indenização pelo dano moral.
Para a magistrada, não restam dúvidas de que a empresa, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço. A desembargadora explicou ainda que, nesse caso, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço prestado. É inegável, portanto, a responsabilidade da ré na produção do resultado lesivo, que, fugindo à normalidade, causou à parte autora sofrimento emocional, os quais não podem ser ignorados pelo julgador, enfatizou na decisão.
Processo nº 0003876-49.2007.8.19.0054
Fonte: JurisWay
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