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De acordo com a vítima, seu ex-companheiro, após o término da relação, criou um falso perfil no site de relacionamento Orkut e divulgou fotos e filmes em que praticavam relação sexual. Ao saber do caso, a mulher denunciou a página e solicitou que ela fosse retirada do ar, mas a ré não tomou providências. O site réu defendeu-se invocando a Constituição da República, sob a alegação de que o controle preventivo e o monitoramento do conteúdo de perfis e comunidades poderiam configurar censura prévia. Alegou também que é apenas um provedor de hospedagem e não pode ser responsabilizada por atos difamatórios praticados por usuários.
Para o relator da ação, desembargador Marco Antônio Ibrahim, o Código de Defesa do Consumidor pode ser usado no caso, pois o réu obtém lucros, mesmo que indiretamente, através de propagandas, além de ter ficado clara a culpa do site e a ineficiência na retirada da página do ar. Diferentemente do que afirmou a sentença há, no caso, incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo porque a ré obtém, com o Orkut, remuneração indireta, por meio de propaganda, além do fornecimento de dados pessoais para a formação de um banco privado de dados. Isso não bastasse, restou configurada culpa grave pela existência de fotos obscenas e pornográficas que foram levadas a público sem autorização da parte autora e cuja remoção só ocorreu após de liminar concedida judicialmente e vinte dias depois da denúncia da vítima!, asseverou.
O magistrado também falou sobre o argumento de violação da Constituição da República levantado pelo Google. Para ele, o provedor não tem obrigação prévia de fiscalizar conteúdos, mas não pode deixar os usuários a mercê das atividades ilícitas cometidas na rede. É incabível falar que o Google tem a obrigação prévia de fiscalizar o conteúdo das informações que circulam noOrkut. Mas também não se pode deixar a sociedade desamparada frente à prática cada vez mais recorrente de se utilizar comunidades virtuais para realização de atividades ilícitas. Dessa maneira, uma vez ciente da existência de página com conteúdo ofensivo, o provedor tem o dever jurídico de retirá-la imediatamente (ou, ao menos, em prazo razoável) da internet, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, em condições ultrajantes de intimidade, a capacidade econômica da parte ré, as condições sociais da ofendida, majoro a verba indenizatória para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mantida, no mais, a sentença, concluiu.
N° do processo: 0001811-45.2009.8.19.0011
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