A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, na tarde desta terça-feira (18), que a APLUB Previdência (Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil) não pode se recusar a renovar o contrato de seguro com uma cliente que possuía renda mensal temporária por invalidez desde 2008 (com renovações sucessivas) e foi acometida por um câncer de mama, em 2010. O processo teve relatoria do desembargador João Alves da Silva.
A decisão do órgão sobre o Agravo de Instrumento nº 200.2012.100078-6/001 determinou que a seguradora deve realizar a renovação, com aumentos suaves e graduais necessários para o reequilíbrio do contrato, mediante cronograma extenso, do qual a segurada deverá ter ciência previamente.
De acordo com os autos, quando a cliente foi diagnosticada com câncer, a seguradora comunicou que não possuía interesse na manutenção do contrato após a expiração do prazo (setembro/2012). Para isso, se valeu de uma cláusula contratual, que lhe facultava a medida, sem devolução dos prêmios.
No entanto, o relator afirmou que, a partir de uma análise rasa do Código de Defesa do Consumidor, um contrato deve ser estipulado conforme os princípios da boa-fé e probidade, objetivando-se a satisfação do consumidor e o atendimento de sua saúde, segurança e outros valores considerados inerentes à dignidade humana.
Além disso, asseverou que o contrato de seguro possui como característica principal a incerteza, o risco; e que a intenção da seguradora foi justamente escapar de um risco assumido e contratado.
Para o desembargador João Alves, a segurada corre o risco de ficar desamparada, pois encontrará sérias dificuldades para contratar novo seguro com outra seguradora, ou somente o fará por um preço muito superior ao que tinha antes, diante de seu histórico médico de doença grave.
Gecom - Gabriela Parente
Fonte: JusriWay
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