quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

TRF-5 proíbe venda direta de etanol hidratado a postos de gasolina


O pleno do TRF da 5ª região decidiu pela ilegalidade da venda direta de etanol hidratado aos postos de gasolina, sem o intermédio das distribuidoras. A decisão foi proferida em julgamento do primeiro incidente de assunção de competência da Corte Federal, no último dia 11.
Em junho de 2018, após transtornos causados durante a greve dos caminhoneiros, sindicatos ajuizaram ação requerendo o reconhecimento do direito à venda da produção de etanol diretamente de seus associados aos postos de combustíveis, sem intermédio das distribuidoras. Alegaram que as resoluções da ANP 43/09 (arts. 2º e 6º) e 41/13 (art. 14), ao estabelecerem a necessidade dessa intermediação, seriam inconstitucionais por ferirem o princípio da livre concorrência e ilegais, porque editadas em extrapolação ao poder regulamentar da Agência Nacional de Petróleo.
Após concessão de liminar, usinas e destilarias de alguns Estados ficaram, desde então, autorizadas a venderem etanol diretamente aos postos de combustíveis. A ANP e a União entraram com recurso no TRF da 5ª região, que, em análise pela 4ª turma, foi encaminhado ao pleno como incidente de assunção de competência, pela grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, sendo o único sobre o tema até então.
Por oito votos a cinco, os desembargadores Federais decidiram que a ANP tem competência legal para normatizar e regular o comércio de petróleo, gás natural e biocombustíveis no país, de acordo com a lei 9.878/97 – lei do petróleo, que instituiu a agência, não havendo, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade nos artigos questionados das resoluções da ANP.
O acórdão será lavrado pelo desembargador Rogério Fialho Moreira, que divergiu primeiro do voto do relator do processo, desembargador Federal Manoel Erhardt, que julgou desfavoravelmente às apelações da ANP e da União.
Com o julgamento, todos os processos que surgirem sobre a mesma questão deverão ser analisados de acordo com a decisão desse IAC.
O Sindicom – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes, representado pelos advogados Luciano Godoy e Leonardo Dib Freire, e Ricardo Varejão, de Queiroz Cavalcanti Advocacia, participa ativamente como amicus curiae desde o início da ação que culminou no julgamento do IAC.
  • Processo: 0808280-47.2018.4.05.8300
Fonte: Migalhas 




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