Banco não pode impor restrições a correntista que teve seu nome publicado em reportagem após ser confundido por jornalistas com investigado na operação Lava Jato. É o que determina liminar proferida pela juíza de Direito Jane Franco Martins, da 40ª vara Cível de SP.
O requerente alegou que foi correntista de agência localizada em São Paulo por quase duas décadas e que, em fevereiro de 2017, recebeu carta do banco informando que sua conta entraria em regime de encerramento, sendo definitivamente encerrada após 30 dias.
Depois disso, afirmou, o banco cancelou a conta de entidade sem fins lucrativos da qual o requerente é fundador e presidente; e que em setembro do ano seguinte foi informado que um de seus principais clientes, uma sociedade de origem alemã, havia sofrido restrições financeiras pelo fato de o requerente ser seu procurador no Brasil.
Após uma conversa informal com um representante do banco, soube que a conduta da instituição havia se dado em virtude de ele ter sido mencionado em matérias jornalísticas que tratavam de diligências realizadas no âmbito da operação Lava Jato. Segundo o autor, ele foi confundido pelos jornalistas com um executivo e que, após alerta por parte das empresas investigadas, os veículos passaram a incluir uma ressalva de que a pessoa investigada era outro homem e não o requerente.
Ao analisar o caso, a juíza observou que a conduta unilateral do banco réu "criou grandes constrangimentos para o autor, inclusive perante seus clientes do escritório de advocacia, do qual é sócio". A magistrada ressaltou que houve ressalva, por parte dos próprios jornalistas que o incluíram na reportagem, de que o homem investigado era outro e não o requerente.
A juíza considerou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15 para a concessão da tutela de urgência.
"Há também perigo de dano em virtude de sistemáticos constrangimentos que o autor vem sofrendo, os quais afetam sua reputação perante seus familiares, clientes e sócios do escritório."
Assim, deferiu a liminar para que o banco se abstenha de impor restrições ao nome do autor com base nas informações jornalísticas mencionadas nos autos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 60 mil, em caso de descumprimento.
- Processo: 1121182-63.2019.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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