Propostas elaboradas pela ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões estão presentes na lei 13.894/19. A norma alterou a lei Maria da Penha para assegurar à vítima de violência doméstica e familiar assistência judiciária para solicitação de divórcio, bem como, prioridade na tramitação de processos judiciais relacionados.
Em parecer sobre o PL 510/19, que foi convertido na lei, a associação propôs diversas alterações, por meio de sua presidente nacional, Regina Beatriz Tavares da Silva, e pelo vice-presidente da seção de Pernambuco, Venceslau Tavares Costa Filho.
Em seu parecer, a associação sugeriu a inclusão da ação de separação ao lado da ação de divórcio e da ação de dissolução da união estável; a inclusão do privilégio de foro para a mulher vítima da violência doméstica; a inclusão da intervenção do MP; e a supressão da competência das varas especializadas em violência doméstica para o julgamento de ações de separação, divórcio e dissolução de união estável - como previa o texto original do PL 510/19.
Enquanto as três primeiras proposições foram incorporadas integralmente no substitutivo do Senado ao PL, a incorporação da quarta proposição deu-se na fase de análise pelo Executivo.
Acatando considerações dos ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que reiteraram os argumentos anteriormente expostos pela ADFAS, o vice-presidente Hamilton Mourão vetou partes que tratavam sobre a competência dos juizados de Violência Doméstica de atender a solicitações de separação, tais como divórcio ou dissolução de união estável.
"Os dispositivos propostos, ao permitirem e regularem a possibilidade da propositura de ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, guardam incompatibilidade com o objetivo desses Juizados, especialmente no que tange à ágil tramitação das medidas protetivas de urgência previstas na lei Maria da Penha. Portanto, a alteração proposta é contrária ao interesse público, pois compromete alguns dos princípios que regem a atuação desses juizados, tais como a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, tendo em vista os inúmeros desdobramentos naturais às ações de Direito de Família."
Fonte: Migalhas
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