Uma boliviana, condenada por tráfico de drogas, conseguiu no STJ anular portaria do ministério da Justiça que determinava sua expulsão do Brasil e impedia seu reingresso por 19 anos.
A Defensoria Pública da União sustentou no HC impetrado que a paciente não poderia ser expulsa do país por ter duas filhas brasileiras que vivem sob sua guarda e dependência econômica.
O relator do remédio heroico, ministro Og Fernandes, inicialmente consignou no voto que a expulsão é ato discricionário do Poder Executivo, caracterizando verdadeiro poder inerente à soberania do Estado, mas que a matéria poderá ser submetida à apreciação do Judiciário, que ficará limitado ao exame acerca do cumprimento formal dos requisitos e à inexistência de entraves à expulsão.
No caso, prosseguiu o relator, a documentação comprova que a paciente possui dois filhos brasileiros, os quais se encontram sob sua guarda, dependência econômica e socioafetiva: “Portanto, estando presentes quaisquer das situações previstas no art. 55 da Lei 12.445/2017 é vedada a efetivação do decreto expulsório.” S. Exa. também considerou que a paciente vive em regime de união estável com pessoa residente no Brasil.
Ministro Og destacou ainda a aplicação do princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente:
“Além disso, deve-se aplicar o princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF/88, em cujo rol se encontra o direito à convivência familiar, o que justifica, no presente caso, uma solução que privilegie a permanência da genitora em território brasileiro, em consonância com a doutrina da proteção integral insculpida no art. 1º do ECA.”
A turma, em decisão unânime, concedeu a ordem para anular a portaria de expulsão.
- Processo: HC 512.478
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário