Uma concessionária de energia elétrica deverá ressarcir seguradora em razão de falha no fornecimento de energia elétrica. Consta nos autos que, devido a um incêndio decorrente de curto circuito em instalações de responsabilidade da concessionária, a seguradora teve diversos prejuízos no imóvel por ela segurado. Decisão é da 16ª Câmara Cível do TJ/RJ ao manter a sentença.
Consta nos autos que, de acordo com o parecer técnico, o curto circuito que eclodiu em um incêndio que causou danos ao imóvel teve início em instalações de responsabilidade da concessionária de energia elétrica.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação indenizatória da seguradora e condenou a concessionária a pagar R$ 447.460,00.
Na apelação, a concessionária alegou que o laudo pericial não afirmou que o curto circuito ocorreu nas instalações de sua responsabilidade e que o próprio perito asseverou que a diligência realizada no local foi prejudicada em virtude do lapso temporal entre o sinistro e a data da vistoria. Aduziu ainda que inexistia comprovação do nexo de causalidade para caracterizar a sua responsabilidade no evento danoso.
Ao analisar o recurso, o desembargador Lindolpho Morais Marinho, relator, explicou que por ser concessionária de serviço público de energia elétrica, a ré responde independentemente da prova de culpa, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que tem como fundamento a teoria do risco administrativo.
O relator ressaltou que a “prova pericial foi realizada através de perito do juízo, para atender a necessidade do processo, por isso deve prevalecer para a resolução do caso. O laudo pericial é a prova técnica conclusiva para o julgador, e só pode ser afastado por elementos convincentes, que não existem nos autos”.
Conforme explicou o desembargador, é dever da concessionária de serviço público fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
“Nessa perspectiva, a sentença deu correta solução à lide ao condenar a Concessionária de Energia Elétrica ao pagamento de indenização por dano material em favor da seguradora autora, que, por força da lei, se sub-rogou no direito do segurado”.
Com este entendimento, o colegiado decidiu manter a sentença. O advogado José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, do escritório Almeida Santos Advogados, atua pela seguradora.
- Processo: 0041797-89.2016.8.19.0001
Fonte: Migalhas
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