A 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma construtora a indenizar vizinho que foi atacado por cão de guarda da empresa. A reparação foi fixada em R$ 60 mil – R$ 30 mil a título de danos morais e R$ 30 mil pelos danos estéticos.
A vítima andava a caminho de casa quando foi atacada pelo cachorro, que conseguiu escapar da propriedade após passar por um tapume provisório. As mordidas do animal causaram fraturas na perna e a necessidade de realização de cirurgia de reconstrução do órgão, o que resultou em grandes cicatrizes.
Em 1º grau, a construtora condenada a pagar R$ 10 mil de dano moral e R$ 10 mil de dano estético. Diante da condenação, ambas as partes recorreram.
Majoração
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Ayrosa, relator, majorou os valores indenizatórios. Ele afirmou que a responsabilidade da empresa é objetiva, uma vez que não há provas de suposta culpa exclusiva da vítima ou de força maior.
“A alegação da ré de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo em qualquer prova dos autos. A alegação da precariedade da construção da residência do autor, em especial do muro divisório entre a propriedade de ambos não é fator que afaste a responsabilidade da ré. A construção estava estática e a sua ruína decorreu de obras levadas a termo pela ré que, como reconhecido pelas partes, o reconstruiu, mas deixou um espaço, com tapume, que não impediu a passagem do animal para a área privativa do autor.”
O magistrado reconheceu que o homem passou por momentos de terror e majorou a indenização por dano moral para R$ 30 mil e a reparação estética também para R$ 30 mil.
- Processo: 1020088-89.2017.8.26.0602
Fonte: Migalhas
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