Após tentar solucionar o problema na via administrativa, o homem ajuizou ação contra o banco em decorrência das cobranças abusivas devidas por terceiros. Ele relata que recebia ligações e mensagens de texto do banco. Pediu, além da interrupção da cobrança, a indenização por dano moral.
Em 1º grau, a instituição foi obrigada a excluir o número do telefone do autor de seu cadastro de cobranças, no entanto, foi isenta de pagar o dano moral. Diante da negativa, o autor apelou.
Desvio produtivo
Fernando Sastre Redondo, relator, entendeu que a indenização é devida. Para ele, a situação não é mero aborrecimento. O desembargador afirmou que a cobrança de débitos que sequer existem caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes.
O dano, para o relator, vem reforçado pelo desvio das atividades cotidianas para realização de inúmeros contatos com os canais de atendimento do banco, na tentativa de evitar o ajuizamento de ação judicial.
Assim, fixou o valor de R$ 10 mil por dano moral. Colegiado seguiu o voto do relator por unanimidade.
O advogado Miguel Carvalho Batista atuou no caso.
- Processo: 1019238-24.2018.8.26.0562
Veja a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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