O plenário virtual do STF declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado do Rio que decretava feriado bancário na quarta-feira de cinzas. Os ministros atenderam ao pedido da Consif - Confederação Nacional do Sistema Financeiro, autora da ação.
A entidade alegou que a lei 8.217/18 prejudica as instituições financeiras e os credores que já estavam programados para receber o pagamento.
Para a Consif, a lei invadiu competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I, da CF), competência já exercida por meio da lei Federal 9.093/1995, que define os feriados civis e religiosos. A entidade diz ainda que a norma fluminense usurpou competência privativa da União para regulação do Sistema Financeiro (artigo 22, incisos VI e VII, da CF), alegando que normas federais já estabeleceram os dias em que não haverá expediente bancário.
A então PGR Raquel Dodge opinou pela procedência do pedido. Ela frisou que, por interferir no horário de funcionamento de empresas financeiras, o diploma fluminense ofende o art. 48-XIII da Constituição da República, que confere ao Congresso Nacional a disciplina da matéria.
A relatora da matéria é a ministra Rosa Weber.
Decisão
Assim, por unanimidade, o plenário virtual declarou:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 8.217/2018 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2019 a 28.11.2019.”
- Processo: ADIn 6.083
Fonte: Migalhas
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