terça-feira, 10 de dezembro de 2019

Folha deve indenizar por matéria que acusou magistrado de vender decisão


A 3ª turma do STJ manteve condenação da empresa Folha da Manhã S/A para indenizar ex-desembargador Federal por publicação de matéria ofensiva. O então magistrado ajuizou ação pela publicação, em 2007, de notícia com a seguinte manchete: “Juiz recebeu R$ 80 mil para dar decisão favorável, diz PF”.
O TJ/SP concluiu que a publicação revela abuso quanto ao direito de liberdade de informação por parte do jornal, “na medida em que veiculou matéria jornalística mentirosa”:
No corpo da notícia menciona-se indícios, mas o preâmbulo da notícia é que causa impacto e ao se verificar o que estava sendo apurado pela Polícia Federal não era do que se tratava, mas sim uma investigação global da denominada operação "Hurricane. (...) Não houve, reitere-se, ao que se identifica dos elementos probatórios trazidos a este feito, manifestação da autoridade policial a explicitar taxativamente a suspeita revelada na matéria. Ou seja, ante as informações colhidas, a suspeita resultou da uma dedução da jornalista, mais do que de uma prova ou evidência jornalística encontrada."
O Tribunal paulista fixou a indenização em R$ 25 mil. No recurso, a empresa pugnou pela improcedência da demanda, asseverando que o título da notícia não poderia ser interpretado de maneira isolada, dissociado do conteúdo. Além disso, pediu a redução do quantum indenizatório.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou a pretensão da Folha. O ministro enfatizou, inicialmente, que a orientação jurisprudencial do Tribunal é no sentido de que os direitos à informação e à livre a manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites na legislação infraconstitucional e nas próprias garantias constitucionais relativas à honra, a intimidade e a vida privada.
Dessa forma, inequívoco que, mesmo no desempenho da função jornalística, as empresas de comunicação não podem descurar de seu compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura injuriosa ou difamatória ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral do indivíduo.”
No caso dos autos, disse Sanseverino, o Tribunal de origem concluiu que a hipótese retratada nos autos “revela abuso quanto ao direito de liberdade de informação por parte da ora recorrente, na medida em que veiculou matéria jornalística sem compromisso com a verdade dos fatos, especialmente a sua manchete”.
Em voto-vista, o ministro Ricardo Cueva acompanhou integralmente o relator, asseverando que não deve ser afastado o dever de indenizar o ex-magistrado pela publicação de matéria jornalística cuja manchete, “quer por ter sido má redigida que por ter sido elaborada com excesso de sensacionalismo, se distanciara da realidade dos fatos que, inclusive, estavam ali sendo narrados”.
A turma também concluiu, à unanimidade, que o valor da indenização por danos morais foi arbitrado com razoabilidade pelo acórdão recorrido.
Fonte: Migalhas


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