segunda-feira, 2 de setembro de 2019

Funcionário que teve fotos divulgadas em grupo de WhatsApp do trabalho não será indenizado


A 9ª turma do TRT da 3ª região reformou decisão que condenava uma empresa a indenizar trabalhador por divulgação de uma foto sua no grupo de WhatsApp da empresa. Para o colegiado, não houve exposição do homem a condições humilhantes. 
Danos morais
O empregado alegou que teve uma foto sua, tirada enquanto estava no horário de almoço, divulgada, pelo seu chefe, no grupo de WhatsApp da empresa no qual havia outros colaboradores. 
A fotografia era do funcionário em frente à loja na qual trabalhava mexendo no celular. De acordo com testemunha, ao lançar a foto no grupo, o chefe escreveu que “aquilo não era exemplo de funcionário”. Segundo ela, frequentemente o superior tirava foto dos funcionários e postava no grupo.
Além dos constrangimentos por causa da fotografia postada, o empregado alegava também que era submetido a pressão exagerada, desrespeito profissional e humano, discriminação, constrangimento e perseguição. De acordo com o autor, em razão de ser um "faz tudo" na empresa, recebeu o apelido de "Severino".
Em 1º grau, a juíza Lilian Piovesan Ponssoni, da 34ª vara do Trabalho condenou a empresa a indenizá-lo, em R$3 mil, por danos morais. Para a magistrada, ficou evidente que o trabalhador teve sua imagem exposta sem autorização por seu superior e que isso causou prejuízos. 
Diante da decisão, a empresa interpôs recurso. 
Afastamento de dano
Ao apreciar o processo, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, relatora, entendeu que, ainda que o chefe tenha se portado de maneira grosseira, ficou provado que ele assim agia com todos, fato que não caracteriza dano moral. 
A situação, de acordo com a magistrada, apenas refletia despreparo e pouca sensibilidade do gerente no exercício do cargo de liderança. 
De acordo a juíza, é imprescindível que haja ofensa imaterial para que exista o dano moral e isso não foi comprovado pelo autor.
“Não houve exposição do autor a condições humilhantes e constrangedoras de trabalho, no exercício de suas funções, ressaltando-se que o fato ensejador do dano moral deve ser grave o suficiente para que se determine a reparação, sob pena de se banalizar o instituto”.
Fonte: Migalhas 



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