A 3ª turma do STJ proveu recurso da Ambev e manteve registro da marca nominativa “Liber”. A decisão da turma foi unânime, em julgado nesta terça-feira, 24.
Uma empresa alegou ser titular de registros com a expressão "Líder" para distinguir bebidas em geral. E que por isso o INPI não poderia ter concedido à Ambev o registro contendo a expressão "Liber" para distinguir cervejas, pela extrema semelhança entre as marcas, tanto no aspecto gráfico quanto fonético, possibilitando a confusão, por parte do público consumidor, quanto aos produtos ofertados.
O juiz de 1º grau entendeu que além da anterioridade do depósito de pedido de registro da empresa autora, a similitude entre os signos em questão, diferentes entre si por apenas uma letra, sendo expressões gráfica e sonoramente semelhantes, seria capaz de causar confusão e dúvida nos consumidores, não podendo, desta forma, as marcas coexistirem. A decisão foi mantida pelo TRF da 2ª região.
A relatora do recurso da Ambev, ministra Nancy Andrighi, concluiu, contudo, que a expressão “Líder” tem menor grau distintivo, sendo termo da língua vernácula de uso comum. A ministra destacou que as marcas em conflito apresentam significados completamente diversos – enquanto a primeira remete a situação de superioridade ou predomínio, a segunda significa liberdade ou autodeterminação.
Ainda mais, ponderou que apesar do longo tempo de convivência entre as marcas, “sequer foram deduzidas alegações de que algum consumidor tenha sido confundido ou tenha associado a marca do recorrente a do recorrido”.
Por fim, destacou que o recorrido atua basicamente no segmento de vinhos e espumantes, jamais tendo usado o termo “Líder” para qualquer cerveja – segmento no qual a Ambev utiliza a expressão “Liber”.
Assim, deu provimento ao recurso da multinacional para julgar improcedente o pedido de nulidade do registro.
O escritório SiqueiraCastro representou a Ambev, com atuação da advogada Marina de Araújo Lopes.
- Processo: REsp 1.833.422
Fonte: Migalhas
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