quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Latam indenizará passageiros da Azul impedidos de decolar após pouso de emergência


Três passageiros da Azul que foram impedidos de viajar após pouso de emergência de avião da Latam serão indenizados pela segunda companhia. A decisão é do juiz de Direito Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG.
O caso ocorreu em dezembro de 2018, no aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG. O avião da Latam seguida de Guarulhos para Londres, na Inglaterra, quando apresentou uma pane elétrica. Os pilotos realizaram o pouso de emergência no aeroporto mineiro e, apesar da aterrissagem bem-sucedida, a aeronave permaneceu obstruindo a pista por 21 horas, o que impediu pousos e decolagens da Latam e de outras companhias.
Na ação, três passageiros de um voo da Azul que sairia de Belo Horizonte com destino a Vitória/ES alegaram que foram impedidos de viajar por causa do pouso de emergência. Os três requereram indenização por danos morais em desfavor da Latam.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e entendeu que, no caso em questão, o conceito de consumidor é amplo, "abrangendo não somente aqueles que houverem contratado o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que houverem sido vitimadas pelo evento", conforme o artigo 17 do CDC.
Segundo o magistrado, mesmo que os autores não tenham contratado os serviços da ré, sofreram as consequências de vício apresentado pela aeronave pertencente a ela, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto.
"Por isso, estará configurada mesmo que a ré tenha dado a adequada manutenção à sua aeronave, já que os vícios mecânicos, elétricos e a necessidade de manutenção, ainda que não prevista, constituem atividades inerentes à atividade de prestação de serviços de transporte aeroviário, enquadrando-se, assim, no conceito de fortuito interno, o qual, como sabido, não rompe o nexo de causalidade."
Ao tratar dos danos morais, o magistrado considerou que o fato foi potencialmente danoso, estando configurado o dever de indenizar. Assim, condenou a Latam a indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil por danos morais.
"Os transtornos da magnitude dos sofridos superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e como tal, reclamam uma compensação financeira apta a lhe proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido."
  • Processo: 9039259.70.2019.813.0024
Fonte: Migalhas 




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