Três passageiros da Azul que foram impedidos de viajar após pouso de emergência de avião da Latam serão indenizados pela segunda companhia. A decisão é do juiz de Direito Sérgio Castro da Cunha Peixoto, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Belo Horizonte/MG.
O caso ocorreu em dezembro de 2018, no aeroporto de Confins, em Belo Horizonte/MG. O avião da Latam seguida de Guarulhos para Londres, na Inglaterra, quando apresentou uma pane elétrica. Os pilotos realizaram o pouso de emergência no aeroporto mineiro e, apesar da aterrissagem bem-sucedida, a aeronave permaneceu obstruindo a pista por 21 horas, o que impediu pousos e decolagens da Latam e de outras companhias.
Na ação, três passageiros de um voo da Azul que sairia de Belo Horizonte com destino a Vitória/ES alegaram que foram impedidos de viajar por causa do pouso de emergência. Os três requereram indenização por danos morais em desfavor da Latam.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o artigo 14 do CDC trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e entendeu que, no caso em questão, o conceito de consumidor é amplo, "abrangendo não somente aqueles que houverem contratado o serviço, mas também, por equiparação, todos os demais que houverem sido vitimadas pelo evento", conforme o artigo 17 do CDC.
Segundo o magistrado, mesmo que os autores não tenham contratado os serviços da ré, sofreram as consequências de vício apresentado pela aeronave pertencente a ela, já que ficaram impossibilitados de viajar com outra companhia aérea em razão da obstrução da pista do aeroporto.
"Por isso, estará configurada mesmo que a ré tenha dado a adequada manutenção à sua aeronave, já que os vícios mecânicos, elétricos e a necessidade de manutenção, ainda que não prevista, constituem atividades inerentes à atividade de prestação de serviços de transporte aeroviário, enquadrando-se, assim, no conceito de fortuito interno, o qual, como sabido, não rompe o nexo de causalidade."
Ao tratar dos danos morais, o magistrado considerou que o fato foi potencialmente danoso, estando configurado o dever de indenizar. Assim, condenou a Latam a indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil por danos morais.
"Os transtornos da magnitude dos sofridos superam os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e como tal, reclamam uma compensação financeira apta a lhe proporcionar prazeres em contrapartida ao mal sofrido."
- Processo: 9039259.70.2019.813.0024
Fonte: Migalhas
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