sexta-feira, 20 de setembro de 2019

TJ/SP considera onerosidade excessiva e nega ação de cobrança de hospital


Hospital que cobrava R$ 53 mil por quatro dias de despesas hospitalares de um paciente teve o pedido julgado improcedente. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, para a qual ficou configurada a onerosidade excessiva. O relator, desembargador Roberto Mac Cracken considerou ofensa ao princípio da transparência, da informação e da boa-fé, destacando que não houve informação sobre os valores do atendimento emergencial.
O paciente teve um princípio de infarto, motivo pelo qual foi levado ao hospital onde costumava ser atendido por cobertura de seu plano de saúde. Quando da internação, foi avisado de que o plano de saúde tinha se descredenciado perante o estabelecimento, mas, diante da gravidade do quadro de saúde, os médicos não permitiram que ele deixasse o local, internando-o e realizando os procedimentos necessários para salvá-lo. Na ocasião, seu filho assinou termo de responsabilidade sobre as despesas.
Posteriormente, o hospital ingressou na Justiça cobrando o montante de R$ 53 mil referentes ao atendimento de quatro dias realizados no paciente. Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente. Em recurso, o hospital alega que a sentença não foi devidamente fundamentada. Mas, em análise no colegiado, a decisão foi mantida.
O relator, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que o hospital não demonstrou que os requeridos tinham efetivo conhecimento ou tenham sido devidamente informados sobre os valores relativos à internação, existindo tão somente cláusula genérica no sentido de que o requerido seria responsável pelo pagamento das despesas, "o que configura efetiva ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao contratante consumidor, especialmente em situações de anormalidade, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva”.
O desembargador destacou que, afastada a possibilidade de conhecimento prévio das condições contratuais, fica afastado o dever de cumprir a obrigação exigida na forma como celebrada.
“Compete às entidades hospitalares, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, como dito, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo nas suas dependências, bem como durante toda a estada informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade.”
O magistrado destacou, ainda, ser “dever insuperável de o fornecedor apresentar um prévio orçamento básico", comunicando eventuais peculiaridades ou intercorrências do tratamento, de modo que o consumidor tenha ciência dos serviços e valores, bem como alternativas de tratamento e possibilidade de transferência para a rede pública.
Fonte: Migalhas 



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