Imposição de jornada excessiva, por si só, não caracteriza automaticamente dano moral. Assim entendeu a 8ª turma do TST ao considerar que, para ter direito à indenização, é necessário que o trabalhador demonstre repercussão negativa do fato e ofensa aos direitos da personalidade.
A decisão desobrigou empresa produtora e exportadora de papéis de indenizar uma analista de RH que alegava, entre outros pedidos, ter sido submetida a jornada excessiva de trabalho.
A ex-empregada apresentou e-mails alegando que cumpria jornada depois das 17h, seu horário de saída. Afirmou, ainda, que trabalhava um sábado a cada três semanas durante 12 horas e, aos domingos, levava trabalho para casa. Por isso, não conseguia realizar atividades de lazer e descanso. Já a empresa afirmou que não ficou comprovada a prestação exagerada de serviços pela empregada.
Em decisão anterior, o tribunal regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral por entender que a jornada de trabalho exigida pela reclamada era excessiva, de modo a se presumir prejuízo ao bem-estar físico e psicológico da reclamante.
Mas, em análise no TST, a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, como a imposição de jornada excessiva, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático da ofensa moral e, consequentemente, o dever de indenizar, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e a efetiva ofensa aos direitos da personalidade, situação não verificada no caso concreto.
Opinião
Acerca do tema, o advogado Willer Tomaz (Willer Tomaz Advogados Associados), explica que o dano moral não é presumido em tal situação, devendo ser demonstrada a repercussão negativa na esfera privada do trabalhador.
"A legislação trabalhista já prevê diversos mecanismos de compensação e de proteção em favor do empregado, tais como pagamento de horas extras e o instituto da rescisão indireta. A presunção de dano moral por simples jornada de trabalho alongada não tem cabimento no direito trabalhista."
- Processo: 2926-55.2012.5.12.0007,
Fonte: Migalhas
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