A 1ª turma do STF não conheceu, por maioria, da impetração de um HC no qual condenado em 2ª instância pela chacina de Unaí pediu para recorrer em liberdade até o esgotamento das possibilidades de recurso. Com a decisão, o colegiado revogou liminar em HC concedida em agosto pelo ministro Marco Aurélio.
O crime aconteceu em 2004, quando quatro servidores Federais foram assassinados no trevo de uma rodovia em MG que dá acesso ao município de Unaí.
Um dos acusados foi condenado em 1º grau a 46 anos, três meses e 27 dias de reclusão. Em 2º grau, o TRF da 1ª região deu parcial provimento a apelação e reduziu a pena para 31 anos e seis meses de reclusão, por homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, emboscada, dissimulação e para assegurar a execução.
No STF, a defesa impetrou HC, sustentando que, em razão de acordo de colaboração premiada que permitiu a identificação de outros mandantes do crime, ele teria assegurado o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da ação. O acordo foi firmado com o MP e homologado pela 9ª vara Federal Criminal de Belo Horizonte/MG.
Em agosto, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar em HC para suspender a execução provisória da pena do paciente. Na decisão, o ministro salientou que o artigo 5ª da CF/88 estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal".
Ao analisar o caso nesta terça-feira, 24, por maioria, os ministros da 1ª turma do STF verificaram que não poderiam julgar o HC porque o STJ não julgou, ainda, o mérito do habeas preventivo lá impetrado (supressão de instância).
Assim, os ministros aplicaram ao caso a súmula 691 do STF, que veda o processamento de habeas no STF contra decisão que indeferiu liminar em habeas em Tribunal Superior. Com a decisão, a turma revogou a liminar concedida em agosto.
- Processo: HC 173.741
Fonte: Migalhas
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