O juiz de Direito Marcos Alexandre Santos Ambrogi, do Juizado Especial Cível e Criminal de Mauá/SP, julgou improcedente ação na qual um consumidor buscava indenização da seguradora por itens furtados. O magistrado verificou que os objetos não faziam parte da cobertura, segundo o contrato celebrado.
O homem ajuizou ação questionando a cláusula restritiva de contrato que realizou com a seguradora. A cláusula excluía o pagamento de indenização em razão do furto de determinados itens. O consumidor alegou que não recebeu sua via do contrato.
Pretensão é improcedente
Ao analisar o caso, o juiz verificou que, de fato, o autor não realizou o pagamento em relação à cobertura dos itens furtados da residência da parte ativa, conforme cláusula contratual.
Ele afirmou que a seguradora só está obrigada a indenizar os riscos expressamente assumidos na apólice; “assim, havendo previsão contratual de exclusão da cobertura, a segurada não faz jus ao recebimento da indenização pretendida”, disse.
Quanto ao argumento do não recebimento do contrato, o magistrado disse que tal alegação é até “ofensiva a boa-fé contratual”. Ele ressaltou a necessidade da “proatividade do contratante”, no sentido de se informar acerca do que contratou. Para ele, se a seguradora disponibilizou em seu site as informações do contrato, caberia ao contratante tomar ciência.
“Diante de tudo isso, alegar ofensa contratual somente agora é alegar a própria torpeza. E isso não pode (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)”
Assim, julgou o pedido improcedente.
- Processo: 0008935-91.2019.8.26.0348
Fonte: Migalhas
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