A juíza de Direito substituta Diele Denardin Zydek, da 5ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, deferiu liminar para determinar que a empresa Buser se abstenha de realizar o fretamento colaborativo de ônibus por aplicativo.
Na decisão a magistrada também impede uma empresa de fornecer os ônibus para esse serviço.
A Fepasc – Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina ajuizou alegando que a Buser passou a ofertar em seu site transporte irregular de passageiros nas linhas Londrina-Curitiba e Maringá-Curitiba, com preços muito inferiores aos ofertados pelas empresas permissionárias que prestam serviços nesses trechos.
Para a federação, o serviço ofertado pela ré configura concorrência desleal e ilegal, visto que o serviço de transporte rodoviário de passageiros é um serviço público essencial a ser garantido pelo Estado e que a realização das viagens por meio do aplicativo da ré "consiste em flagrante 'usurpação' do serviço de transporte intermunicipal de passageiros delegado pela Administração aos autorizados".
A entidade também alegou omissão do Estado em coibir a prática e, em pedido de liminar, requereu que a Buser, bem como a empresa que fornece os ônibus para o fretamento por aplicativo, fossem impedidas de prestar os serviços e divulgá-los em qualquer meio.
A magistrada considerou que a atividade ofertada pela Buser se assemelha, e muito, com o serviço de transporte intermunicipal de passageiro que, como dito, só pode ser exercido mediante delegação, e sob a regulamentação e fiscalização da Administração Pública.
Segundo a magistrada, embora apenas depois de uma análise aprofundada seja possível afirmar efetivamente qual a espécie de serviço oferecido pelas rés, está presente a probabilidade do direito.
"Ainda que haja uma tentativa de camuflar a atividade de fato exercida, com a utilização de termos como 'rateio' para o pagamento de valores pelo serviço prestado, transparecendo que se trata de serviço de fretamento eventual, na verdade o que realiza é transporte intermunicipal de passageiros, em desconformidade às normas que regem a matéria."
Assim, por entender que se está diante de "provável prestação de serviço de transporte ilegal", a juíza deferiu a liminar pleiteada, para suspender a prestação dos serviços pelas empresas rés, além de determinar a agência reguladora e ao DER do Estado que adotem medidas para obstar a prestação do serviço intermunicipal pelas rés.
- Processo: 0002487-06.2019.8.16.0179
Fonte: Migalhas
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