Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, mantiveram a condenação do apelante a oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e seis dias-multa, por produzir e manter em seu celular fotos pornográficas de menor, infração prevista no art. 241-B da Lei nº 8.069/90 (ECA), além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Conforme o processo, desde novembro de 2017, o apelante tinha em seu celular fotografias com cenas pornográficas de uma menina de seis anos, na época dos fatos. Um mês depois, as fotos foram descobertas pelo primo da mãe da criança que, na residência da vítima, percebeu a menina brincando com o celular do réu.
O apelante tinha saído para pescar e deixou o aparelho com a senha anotada para a criança. O primo pediu o celular para a menina, manuseou-o e verificou na galeria de fotos a existência de duas fotografias pornográficas da pequena nua, inclusive com poses sensuais/eróticas.
Assim, com a sentença de primeira instância, o réu ingressou com recurso requerendo sua absolvição, a redução da pena e o afastamento da condenação para reparação dos danos morais.
O relator do processo, Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, apontou que as provas são seguras e coerentes, além das afirmações prestadas pelas testemunhas e a confissão do ato pelo réu, que responde a outro processo de estupro de vulnerável contra a mesma vítima. Para o desembargador, no caso dos autos, como ficou demonstrado pelas provas, as imagens, embora em número reduzido, são totalmente explícitas e sensuais, envolvendo criança de apenas seis anos de idade.
Em seu voto, o relator apontou que, na sentença, o juiz singular optou por fixar o mínimo de 1/3, apesar de serem apenas duas fotografias, considerando o grau de reprovabilidade das imagens, em decorrência da forte inclinação erótica.
“Portanto, a sentença bem analisou a prova dos autos, fixando o valor em R$ 3.000,00 como indenização, quantia que atende aos critérios legais. Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau intacta”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br
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