A JT/SP julgou sem resolução reclamação trabalhista do apresentador e produtor Marcelo Picon dos Santos Gancho, mais conhecido como Bolinha, contra a Band. A juíza do Trabalho substituta Mariza Santos da Costa, da 57ª vara, considerou a incidência de coisa julgada sobre os pleitos do autor.
A ré alegou que o reclamante, na condição de sócio de empresa, firmou com ela contrato de consultoria especializada, realização de programas, cessão de direitos autorais, de criação, uso e exploração de imagem e voz e outras avenças em 17/02/12, sendo que o referido contrato foi rescindido em fevereiro do ano passado.
A reclamante narrou que em relação a esse contrato (e aditivos), foi firmado acordo perante o Centro Especializado na Solução Alternativa de Conflito, cuja conciliação foi homologada judicialmente. Pelo acordo, pagou ao autor R$ 134 mil.
A magistrada, ao analisar os documentos, apontou que na cláusula 13 do referido acordo consta que o autor dava quitação ampla, plena e irrevogável do contrato de trabalho em questão.
E, na cláusula 17, houve concordância do autor de que as partes pediriam homologação judicial do acordo, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da lei 13.140/15.
“Logo, o acordo passou a ter natureza jurídica de sentença judicial homologatória com força de coisa julgada. De outra parte, note-se que o autor em audiência disse taxativamente que não foi obrigado a assinar o referido termo, logo, ao que se verifica não há vício.”
Segundo a julgadora, o instrumento correto para eventual nulidade do referido termo é a ação anulatória na esfera da Justiça Comum, pois foi lá a homologação do termo de acordo.
“Os pleitos do autor sofreram a incidência da COISA JULGADA (CPC/2015, 502), razão pela qual a decisão de fl. 790 tornou-se imutável e indiscutível, porquanto é detentora do atributo de coisa julgada no que tange ao mérito.”
O escritório EGB - Espinela Graça e Belmonte Advogados patrocinou a defesa da reclamada.
- Processo: 1001024-29.2019.5.02.0057
Fonte: Migalhas
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