A juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília/DF, condenou uma empresa de telefonia restituir dinheiro de multa referente a cancelamento do contrato. A magistrada verificou que a multa foi indevida, pois o serviço não foi prestado adequadamente.
A autora contratou um plano com a empresa, no qual passou a ser pessoa jurídica contratante. Tal plano exigia fidelidade de 24 meses. Mesmo entrando em contato com a empresa para tentar trocar de plano com mais benefícios, a companhia lhe propôs outro plano com nova fidelização de 24 meses. Nesse momento, decidiu rescindir o contrato e foi surpreendida com cobrança em débito automático de multa no valor de R$1.681,85.
Ao se defender, a empresa alegou que havia comunicado a consumidora sobre a multa em casos de quebra e contrato.
Cobrança indevida
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a cobrança da multa era indevida pois cabia à empresa comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, o que não aconteceu.
“Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço, conforme narrado nos autos pela própria Telefônica, e por isso requereu a rescisão do contrato, e a ré não comprovou que o serviço foi prestado a contento, pelo contrário, restou incontroverso o motivo pelo qual foi pedida a interrupção do contrato, então a multa é indevida”.
Com esse entendimento, a empresa foi condenada a ressarcir a consumidora no valor cobrado indevidamente.
- Processo: 0725117-68.2019.8.07.0016
Fonte: Migalhas
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