Como o direito dos advogados de receber honorários de sucumbência surge sempre com a sentença, aplica-se na data da decisão a lei vigente no mesmo momento. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) determinou que uma empresa e funcionário paguem verbas sucumbenciais mesmo em processo ajuizado antes de entrar em vigor a reforma trabalhista.
O caso envolve um inspetor de segurança que entrou com processo trabalhista contra uma transportadora. O pedido foi julgado procedente, em parte, pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA). O foro não aplicou a regra de pagamento de sucumbência por considerar que a ação teve origem antes da vigência da Lei 13.467/17.
Já o relator no TRT-5, desembargador Edilton Meireles, seguiu entendimento diferente sobre esse ponto. “Os honorários advocatícios, enquanto direito do advogado, nasce com a sentença, até porque eles servem de remuneração de um trabalho e, portanto, somente quando ele estiver concluído é que será possível apurar seu valor, definindo-se, ainda, neste mesmo momento, quem é o titular do direito.”
Ele considerou que, sendo a sentença proferida após a reforma, ainda que o processo tenha se iniciado anteriormente, o trabalho executado pelo advogado a partir da data em que a reforma entrou em vigor deve ser considerado.
Meireles fez uma ressalva. “Neste caso, caberá ao juiz fixar os honorários advocatícios tendo em conta a atuação do advogado a partir da lei nova. Isso porque o direito abstrato à remuneração somente surgiu, nas ações tipicamente trabalhistas, a partir da vigência da lei nova”, concluiu.
Princípio da aplicação imediata
A aplicação dos honorários de sucumbência tem sido controversa. Em São Paulo, o juiz Richard Wilson Jamberg, da 1ª Vara do Trabalho de Suzano, seguiu entendimento semelhante ao do TRT-5.
Ele, no entanto, colocou um teto no valor dos honorários: de R$ 2 mil para o empregado e de R$ 5 mil para a empresa, dependendo de quem ganhar a ação.
O processo foi ajuizado por um funcionário de uma empresa de engenharia que pedia o pagamento de verbas rescisórias, FGTS e indenização de valores não pagos.
O juizado utilizou o princípio da aplicação imediata da alteração da legislação processual e afirmou que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre os honorários advocatícios é inválido desde que a reforma trabalhista entrou em vigor.
Fonte: ConJur
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