sexta-feira, 23 de março de 2018

Cliente não indenizará pet shop por reclamação em Facebook




A 2ª turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do ES reformou sentença que havia condenado um consumidor a indenizar um pet shop no valor de 5 mil, após reclamação no Facebook de má prestação do serviço.
No caso, o cliente deixou sua cachorra no estabelecimento para banho e tosa. Duas horas depois de busca-lá, entrou em contato com a empresa por telefone para se queixar que o animal possuía um sangramento na boca.
Na ocasião, o Pet Shop se disponibilizou a fazer uma visita para checar a situação, e garantiu que nada ocorrera durante o período em que lá esteve. Mesmo assim, segundo os autos, o cliente teria feito postagens ofensivas e difamatórias ao pet shop em uma página no Facebook de grande acesso da cidade, recomendando aos amantes de pets que não os levassem ao estabelecimento.
Em primeiro grau, o cliente foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral fixada em 5 mil, e a retirada da mensagem da internet. No entanto, a retirada da mensagem já havia sido feita espontaneamente pelo cliente.
O pet shop requereu a reforma da sentença para condenar o consumidor a publicar mensagem de retratação proporcional à ofensa e a majoração da indenização para 15 mil. Também em recurso, o cliente solicitou o afastamento da condenação.
A relatora, juíza de Direito Paula Cheim Jorge D'ávila Couto, destacou que o pedido de indenização por dano moral supostamente causado à pessoa jurídica, que não possui autoestima, mas apenas reputação, depende da comprovação do abalo de sua credibilidade no mercado. "Ou seja, o dano moral não pode ser presumido em virtude da publicação feita pelo réu, independentemente de seu conteúdo."
"A sentença tratou o caso como se estivesse diante de alegação de dano moral feita por pessoa física, que teria se sentido ofendida com o conteúdo da postagem por ter honra subjetiva, e não é este o caso."
A magistrada esclareceu ainda que o fato do cliente não achar bonito o resultado final da tosa, não caracteriza falha na prestação do serviço. Além disso, pontuou não existir prova nenhuma de que tenha ocorrido ferimento no momento da tosa.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do ES, que reformou a sentença, julgando improcedente o dano.
O cliente foi patrocinado na causa pelos advogados Renan Freitas Fontana e Geane Miller Manchesther.
  • Processo: 0019150-68.2016.808.0725
Fonte: Migalhas


















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