quinta-feira, 15 de março de 2018

TJ-SP condena réus a 10 anos de prisão por venda de sucos e chás sem registro


Comercializar produto fitoterápico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é crime mesmo que a perícia não tenha identificado falsificação ou se o princípio ativo abrange substâncias controladas. Com esse entendimento, o Tribunal de São Paulo condenou três réus a 10 anos de prisão em regime inicial fechado pela venda de sucos e chás de forma irregular.
O dono de uma farmácia, a mulher e uma farmacêutica responsável pela produção viraram réus por crime hediondo porque ofereceram produtos de interesse à saúde sem autorização da agência reguladora. O proprietário afirmou que, quando começou a fabricar produtos saudáveis, nenhuma legislação exigia o registro na Anvisa.
Quando ficou sabendo da exigência, procurou legalizar a prática. Ainda assim, passou a ser investigado e teve os produtos apreendidos. Em primeira instância, os três foram absolvidos porque o laudo pericial não identificou qual princípio ativo era utilizado.
Já o relator do caso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, considerou irrelevante identificar a substância e se o medicamento é falsificado, uma vez que o artigo 273 do Código Penal considera crime não ter registro de medicamentos junto ao órgão de vigilância sanitária competente.
“Basta que o produto não tenha registro, independendo, por conseguinte de ser o produto autêntico, sem adulteração, pois caso contrário, ou seja, a exigência de ter combinados a adulteração e a ausência de registro, o parágrafo 1º seria letra morta”, afirmou. 
“O que se pretende é que sejam comercializados, expostos para a venda, produtos verdadeiros, autênticos e com registro nos órgãos competentes”, de acordo com o relator. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto.
Princípio da proporcionalidade
A decisão segue caminho contrário ao que foi definido pelo Órgão Especial do TJ-SP em junho de 2017. Na ocasião, a corte decidiu derrubar dispositivo do Código Penal que fixa pena de 10 a 15 anos de prisão para quem falsifica, adultera importa, vende ou distribui medicamentos sem registro, inclusive cosméticos.

Em controle difuso de constitucionalidade, o Órgão Especial definiu que a norma viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que tem pena de piso mais dura do que homicídio simples (6 anos) ou estupro de vulnerável (8 anos), por exemplo.
Medida severa
No caso levado à 3ª Câmara Criminal, uma das partes usou argumento semelhante: pediu a aplicação das penas de tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi rejeitado pelo desembargador Luiz Antônio Cardoso. 

“O crime coloca em risco a saúde pública de um modo geral e foi opção do legislador em apenar mais severamente a infração a tal conduta; a lei é clara e permite às pessoas uma compreensão de que praticando tais condutas poderão ser punidas pelo Estado, nos termos do artigo 273, parágrafo 1º-B, I, do Código Penal, e isso não autoriza sejam aplicadas, ao caso, as penas do crime de tráfico de drogas”, justificou.
Fonte: ConJur 

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