Uma associação de combate à falsificação foi condenada a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais a uma indústria de bebidas por acusá-la indevidamente de produzir e vender produtos falsificados.
De acordo com a indústria, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta falsificação de chopes de marcas pertencentes à Ambev. Após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da associação e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca Ambev.
No pedido de indenização, a empresa alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria alegou que a divulgação de notícias sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto materiais como morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a associação ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 250 mil pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
Por meio de recurso especial, a associação alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não produziu as reportagens que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem da indústria. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em segunda instância.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJ-PR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.
Sobre a indenização, o ministro ressaltou que o TJ-PR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à associação a obrigação de reparar o prejuízo causado à indústria. Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.
“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: ConJur
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