sábado, 31 de março de 2018

Revista terá de indenizar por divulgar fotos de crianças sem autorização de pais

Divulgar a imagem de menores de 18 anos sem autorização dos pais afeta o desenvolvimento emocional deles e viola o Estatuto da Criança e do Adolescente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou uma revista a pagar indenização por danos morais por ter violado o direito de imagem de crianças.
De acordo com o Ministério Público, a revista veiculou, na versão impressa e na internet, fotos de crianças da localidade Mata dos Palmitos (MG) sem a devida autorização de seus responsáveis, em reportagem publicada em janeiro de 2006.
A publicação também foi acusada de simular situações de trabalho infantil para produzir as fotos que ilustraram a reportagem "A Idade da Pedra – Crianças trabalham em minas de talco em Ouro Preto" e de violar os artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proteção integral
Para o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explorar indevidamente a imagem de menores desrespeita o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança. Segundo ele, é indenizável o dano causado em virtude de reportagem jornalística que identifica menores sem a autorização dos pais.

Cueva diz que imprensa precisa preservar imagem de menores mesmo sob argumento de veiculação de fatos reais.
Gilmar Ferreira
“O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (artigo 227 da Constituição Federal), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação”, afirmou.
O relator destacou que o dever de indenizar, no caso concreto, não decorre apenas da falta de autorização para uso das imagens.
Para Villas Bôas Cueva, a revista ultrapassou “os limites do bom senso, tendo em vista que crianças, inegavelmente de origem humilde, foram obrigadas a segurar pedras pesadas a fim de ‘demonstrar’ que estariam submetidas a trabalho escravo, situação manifestamente aviltante e que desafia a eticidade da conduta de divulgação da imagem alheia à realidade, com finalidade escusa e indevida”.
Fatos reais
Villas Bôas Cueva ressaltou que o STJ tem entendido que as publicações jornalísticas, ainda que sob o argumento de veiculação de fatos reais, não podem deixar de preservar a imagem de crianças ou adolescentes, cujo desenvolvimento psíquico ainda está em formação.

“Há, portanto, expressa vedação da identificação de criança quando se noticia evento, especialmente de caráter ilícito, sem autorização dos pais, em reportagem veiculada tanto na internet como por meio impresso. O fato é inexorável por ter sido demonstrado nos autos, sendo que os recorrentes admitem o uso das imagens, limitando-se a alegar que a situação seria concreta e condizente com a realidade, não logrando êxito, todavia, na demonstração de que teriam obtido a formal e indispensável autorização dos representantes legais”, explicou.
A revista foi proibir de exibir as imagens dos menores fotografados em sites da internet e condenada a indenizar cada criança no valor correspondente a 20 salários mínimos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.628.700
Fonte: Conjur



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