Roda se desprendeu de veículo, que capotou; cada autor da ação receberá R$ 12 mil por danos morais
A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de
indenização por danos morais à proprietária e ao condutor de veículo que se
acidentou em função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é
da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que
confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.
A aposentada M.L.P. adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por E.L.P e dentro dele estava, também, um filho de M.
A aposentada M.L.P. adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por E.L.P e dentro dele estava, também, um filho de M.
A proprietária do carro e E. decidiram entrar na Justiça
contra a fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos
morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais,
no valor de R$ 295,57. Afirmaram que a causa do acidente foi a absurda e
inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura
da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente.
Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que E. teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.
Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que E. teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.
Em Primeira Instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a
quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos
materiais. A Carbel, por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o
magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete
meses de uso, era de fábrica.
Diante da sentença,
M. e E. decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos
morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos
de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou
apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam
comprovados.
Defeito de fabricação
Defeito de fabricação
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos
Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era
protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que o
fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação,
construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos (...).
O desembargador relator ressaltou que o acidente teve
proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de
ocorrência relata que o carro desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas
de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas.
Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda
teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento,
vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de
distância (...).
Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos
Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era possível admitir que a
quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão.
Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar M. e E. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.
Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar M. e E. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.
Os desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.
Fonte: TJ MG
Nenhum comentário:
Postar um comentário