Imagem - Portal Migalhas
A OAB/ES deverá reduzir de R$ 697,50 para R$ 500 o valor da anuidade cobrada de seus profissionais inscritos. O limite máximo é previsto em lei. A decisão é da 6ª turma Especializada do TRF da 2ª região.
Em MS, o Sindiadvogados/ES - Sindicato dos Advogados do Espírito Santo objetivava a concessão da segurança impetrada, para reduzir o valor para o limite máximo de R$ 500 para profissionais de nível superior, conforme prevê o art. 6º, inciso I, da lei 12.514/11. O juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória concedeu a segurança em favor de todos os advogados inscritos, independentemente de serem ou não filiados ao sindicato impetrante.
A seccional capixaba da OAB apelou, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam do sindicato impetrante e nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Suscitou a inconstitucionalidade de dispositivos legais (arts. 3º a 11 da referida lei) e inaplicabilidade desta à OAB.
A juíza Federal convocada Carmen Sílvia Lima De Arruda, relatora da ação no TRF, afirmou que da mera leitura dos artigos da lei 12.514, depreende-se que a referida lei se aplica aos Conselhos Profissionais cujas anuidades não estejam previstas em lei específica ou cuja lei não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Segundo ela, "ainda que se considere a OAB como autarquia sui generis, diferenciada das demais entidades que fiscalizam as profissões em razão de sua necessária autonomia e independência dada a magnitude das funções que exerce, no particular - cobrança de anuidades de seus inscritos - não pode ser considerada diferente dos demais conselhos eis que, nesse aspecto, exerce função de fiscalização profissional, como, aliás, bem afirmou o magistrado na sentença de piso".
Para a magistrada, é irrelevante, no caso, o destino dado às contribuições recebidas. "Há, assim, que distinguir as funções exercidas pela OAB enquanto instituição autônoma e independente cuja importância se reconhece em razão das nobres atribuições a ela cominadas e enquanto entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado, inclusive no que toca à cobrança das anuidades". De acordo com Carmen Sílvia, neste aspecto, suas funções são as correspondentes às de qualquer outro Conselho Profissional.
- Processo: 0001991-31.2012.4.02.5001
Fonte: Portal Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário