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A 3ª Câmara do
TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador, que pediu a majoração da
indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.200 pelo juízo da 2ª Vara do
Trabalho de São José dos Campos. O reclamante insistiu no pedido inicial, de R$
100.980, que representa cem vezes o seu salário, considerando o assédio moral
que sofreu pela atuação de seu superior hierárquico.
Segundo consta dos
autos, o trabalhador foi contratado pela reclamada, uma empresa de transportes,
em 22 de junho de 2011, para a função de auxiliar de expedição, na qual
controlava a movimentação de carga e, também, a movimentação financeira
relacionada às despesas de viagens. Ele conta que o seu superior começou a
segurar os recibos sem motivo e, quando ele solicitava esses recibos ao chefe,
este xingava-o, usando palavras de baixo calão.
O reclamante conta
ainda que informou a diretoria sobre o fato, e o superior, então, iniciou uma
perseguição contra ele, inclusive com ameaças de demissão. Em razão das
ofensas, o trabalhador se sentiu abalado psicologicamente e procurou um médico,
que atestou a sua incapacidade para o trabalho por 90 dias. O superior, no
entanto, segundo afirmou o reclamante, não aceitou o atestado e o obrigou a
permanecer trabalhando.
As diferenças com o
chefe, com tantas discussões, terminaram na polícia, onde o reclamante
registrou boletim de ocorrência. Por tudo isso, o trabalhador pediu indenização
por danos morais no importe de cem vezes o seu salário, totalizando R$ 100.980.
Em seu recurso, a
empresa negou que o reclamante tenha sofrido algum tipo de assédio moral.
O relator do
acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, ressaltou que, para se
configurar o assédio moral, é necessário que estejam presentes alguns
requisitos, dentre eles, e mais importantes, a repetição da conduta e a
intenção do ofensor de destruição emocional do ofendido.
A Câmara entendeu,
com base na prova produzida nos autos, que foi comprovado o assédio moral
sofrido pelo autor. Uma testemunha do trabalhador, também ex-empregado da
reclamada, afirmou que conhece o superior do reclamante e que algumas vezes
presenciou o superior xingando a mãe do reclamante e a família. A testemunha
disse ainda que isso ocorria em frente a todo mundo. Afirmou também que o
superior hierárquico do reclamante, quando ficava irritado, xingava tanto o
pessoal do pátio quanto o pessoal do escritório.
A 3ª Câmara concluiu,
assim, que os fatos ocasionaram abalo psicoemocional ao reclamante. Porém, com
relação ao valor da indenização, concordou que o montante de R$ 5.200
(correspondente a um semestre de salário do reclamante), arbitrado em primeira
instância, está condizente com os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a fim de que produza os efeitos de lenir a dor moral do
autor e prevenir a repetição da conduta pelo réu. (Processo
0000083-19.2012.5.15.0045)
Fonte: JurisWay
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