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A diarista afirmava ter trabalhado, como doméstica, em duas casas, entre setembro de 2004 e julho do ano passado. Porém, as donas das casas defendiam que ela apenas prestava serviços, duas ou três vezes por semana.
Testemunhas apresentadas pelas donas das casas afirmaram que a diarista trabalhava simultaneamente em várias casas, no mesmo condomínio. Outra testemunha confirmou que a diarista trabalhava dois ou três dias, por semana, em cada casa. Em contrapartida, as testemunhas indicadas pela diarista não foram capazes de atestar que ela trabalhava exclusivamente nas duas casas.
Do exame das provas, constatou-se a prestação de serviços da reclamante, na condição de diarista, simultaneamente por vários tomadores de serviços, afirmou o juiz relator Emmanuel Furtado. Ele também destacou que, por trabalhar duas ou três vezes na semana, tratava-se de uma diarista e não de uma empregada doméstica.
Na sentença da 15ª vara do trabalho de Fortaleza, a juíza do trabalho Daniela Pessoa havia destacado que para ser considerado empregado doméstico é preciso prestar serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial.
Processo relacionado: 0001406-742012.5.07.0015
Fonte: JurisWay
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