Nesta quinta-feira, 1, o plenário do STF retomou julgamento sobre estabilidade para funcionário da Fundação Padre Anchieta. Até o momento, o julgamento conta com cinco votos contra a aplicação da estabilidade e quatro a favor. O presidente Dias Toffoli indicou o adiamento do julgamento, para que os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio pudessem votar sobre a questão.
O caso
Um operador de microfone foi contratado pela FPA em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando para a Padre Anchieta até 2005, quando foi dispensado sem justa causa.
Diante do fato, ele ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que ele foi contratado sete anos antes da CF/88.
O pleito foi negado pelo juiz de 1º grau pelo TRT da 2ª região. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Diante da decisão do TST, a FPA ajuizou ação no Supremo pedindo a inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Relator
Dias Toffoli deu total procedência ao recurso. Para ele, o referido artigo não pode ser aplicado ao caso.
Ele lembrou que a Fundação foi criada pela lei estadual paulista 9.849/67. Ressaltou que a norma demonstra claramente a natureza privada da Fundação. Ao citar as atividades da TV Cultura, da TV Ratimbum, da Rádio Cultura e do Canal C+ (veículos que integram a FPA), o relator disse ser claro que a Padre Anchieta não exerce atividade estatal típica.
Como a FPA se submete ao regime privado, com seus empregados regidos pela legislação trabalhista, não se aplica a estabilidade do ADCT, uma vez que essa estabilidade não se harmoniza com os direitos e deveres da CLT, como a percepção de FGTS, disse o relator.
Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Divergência
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista da ministra Rosa Weber, divergindo do relator. Ela negou provimento ao recurso, aplicando a estabilidade aos servidores públicos.
Ela ressaltou que o gênero da Fundação é público, de natureza privada e que, portanto, devem ser atendidos os requisitos previstos no art. 19 do ADCT. Assim, entendeu que a estabilidade alcança os servidores públicos, “contemplado o autor por esta estabilidade”.
Seguiram a divergência os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
- Processo: RE 716.378
Fonte: Migalhas
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