Nesta quarta-feira, 21, o STF voltou a julgar, em conjunto, oito ações que questionam a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00), nas quais mais de 20 dispositivos foram impugnados. O relator das matérias é o ministro Alexandre de Moraes.
Entre os dispositivos em análise está o que autoriza o Executivo a restringir unilateralmente o repasse de recursos aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MP e à Defensoria Pública quando a previsão de receita não se realizar e esses entes deixarem de promover o corte de despesas por iniciativa própria. Até o momento, cinco ministros conferiram interpretação conforme a Constituição e quatro julgaram o dispositivo inconstitucional.
Após os votos de nove ministros, o plenário suspendeu o julgamento e a análise deve ser retomada nesta quinta, 22.
Julgamento
As ações começaram a ser julgadas conjuntamente em 27 de fevereiro deste ano. Na ocasião, o relator, ministro Alexandre de Moraes, leu relatório e foram apresentadas sustentações orais das partes, AGU e PGR.
Na sessão iniciada na manhã desta quarta, o relator proferiu seu voto dividindo-o em tópicos, nos quais abordava cada dispositivo impugnado.
Sendo seguido à unanimidade pelo plenário, não conheceu integralmente da ADIn 2.365, que trata da despesa total com pessoal na esfera municipal, e julgou improcedente o pedido formulado na ADIn 2.261.
ADIn 2.238
Quanto à ADIn 2.238 – a mais abrangente do conjunto –, o ministro votou por conhecê-la parcialmente, no que foi seguido pelo plenário. Em seguida, foi iniciada a análise do mérito da ação.
Inicialmente, o relator afastou as alegações de que a LRF afronta o princípio constitucional do federalismo. Assim, votou por julgar improcedente a ação no ponto que questionava a parte final do inciso II do parágrafo 2º ao parágrafo 4º da lei. O voto foi seguido à unanimidade.
Em seguida, ao analisar o parágrafo único do artigo 11 da LRF, segundo o qual "é vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos", Alexandre de Moraes também votou pela improcedência. O relator também considerou improcedente o pedido quanto ao art. 14, inciso II, que trata das formas de compensação fiscal que o ente federado deverá buscar para cobrir o que deixa de arrecadar por concessão de renúncias fiscais. Seu voto, quanto a esses dispositivos, foi seguido à unanimidade pelos demais ministros.
O ministro considerou procedente ADIn 2.238 para considerar inconstitucional o artigo 9º, parágrafo 3º daLRF. O dispositivo, que se encontra suspenso por medida cautelar na ação, estabelece que, se os Poderes Legislativo e Judiciário e o MP não promoverem, no prazo determinado, a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios da lei de diretrizes orçamentárias, o Executivo é autorizado a limitar os valores financeiros conforme a LDO. Para Moraes, o dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente do Legislativo, do Judiciário e do MP ao Executivo, conferindo a este último um "superpoder".
Neste ponto, o ministro foi seguido por Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.
Divergência
O ministro Dias Toffoli inaugurou divergência, para que fosse dada parcial procedência ao pedido, conferindo ao artigo 9º, § 3º, interpretação conforme a CF/88.
A interpretação sugerida por Toffoli é no sentido de que a limitação dos valores financeiros pelo Executivo prevista no § 3º, art. 9º, se dê no limite do orçamento do ente federativo respectivo e sendo observada a exigência de desconto linear e uniforme da receita corrente líquida prevista na lei orçamentária, com possibilidade de arrestos nas contas do ente federativo respectivo no caso de desrespeito à regra do artigo 168 da CF (repasse até o dia 20 de cada mês).
O voto de Dias Toffoli foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
Após a apresentação dos votos, o presidente da Corte suspendeu o julgamento das ações, que deve ser retomado nesta quinta-feira, 22.
Fonte: Migalhas
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