segunda-feira, 26 de agosto de 2019

Município deve nomear engenheiro agrônomo aprovado em 1º lugar em concurso


Município de SC deve nomear engenheiro agrônomo aprovado em 1º lugar em concurso público. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
O concurso, cujo edital previa o preenchimento de uma vaga para o cargo, aconteceu em 2014. Mesmo após seu encerramento, contudo, o engenheiro não foi convocado.
O prefeito do município, por sua vez, afirmou que o limite de despesas com pessoal previsto na lei de responsabilidade fiscal (LC 101/00) estava próximo de ser atingido, e a prefeitura firmou convênio para terceirizar algumas atribuições do município, entre as quais, as atribuições do cargo de engenheiro agrônomo.
O homem ingressou na Justiça, alegando ser líquido e certo seu direito de ser nomeado, mas o pedido foi negado em 1º grau. Ao analisar recurso, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu que a alegação da prefeitura não merece acolhida.
Segundo o magistrado, o entendimento da Corte é pacífico "no sentido de que os candidatos que logram aprovação em concurso público dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possuem direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do certame. Isto por conta da expectativa gerada quando da sua deflagração".
Para o magistrado, quando o edital foi lançado, já havia dotação orçamentária para a contratação e, embora existam hipóteses nas quais a Administração Pública pode deixar de efetivar a nomeação, o município somente pode adotar a medida de não cumprimento deste dever "quando inexistirem outros meios menos gravosos para lidar com situação dita imprevisível".
Conforme o relator, o município deve demonstrar que os fatos ensejadores da situação excepcional são posteriores à publicação do edital, e que ocorreram por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época do edital. Porém, no caso em questão, inexiste prova segura de que o município não poderia arcar com a contratação do engenheiro.
Assim, votou por dar provimento ao recurso, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
  • Processo: 0300089-39.2019.8.24.0163
Fonte: Migalhas 




Nenhum comentário:

Postar um comentário