Na tarde desta quinta-feira, 15, os ministros do STF concederam HC de ofício a um homem que foi condenado pelo crime de estupro. Por maioria, o plenário afastou majorante de pena, que havia sido aplicada por meio da lei dos crimes hediondos, por entenderem devida a retroatividade da lei benéfica ao réu.
Caso
Um homem foi condenado a 33 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de estupro e atentado violento ao pudor contra uma jovem de 18 anos. Antes de estuprá-la, ele a golpeou com um pedaço de madeira, deixando-a inconsciente.
Tal condenação aconteceu em 1º grau, em que o juiz aplicou a condenação prevista no art. 224 do CP mais a majorante, prevista no art. 9º da lei dos crimes hediondos aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Em 2ª instância, a pena foi reduzida para 22 anos e oito meses de reclusão. O TJ/RS entendeu não ser correta a aplicação da majorante prevista na lei dos crimes hediondos. O caso foi parar no STJ, e a ministra Laurita Vaz deu provimento ao recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória.
No STF, a DPU alegou que o art. 9º da lei 8.072/90 atinge direta e indiretamente o princípio constitucional da individualização da pena, eis que não há individualização a ser feita. A sanção imposta em tal artigo é fixa, invariável, não admite, dentre os limites da cominação, estabelecer a recomendada para o caso concreto.
STF
Por maioria, o plenário seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que não conheceu o HC, mas o concedeu de ofício. Moraes explicou que o art. 9 da lei dos crimes hediondos previa a majoração da pena para crimes tipificados no art. 224 do CP.
No entanto, o referido artigo do CP foi revogado por uma lei, que tratava do atentado violento ao pudor. Para Moraes, não faz sentido a aplicação do art. 9 da lei dos crimes hediondos se já não mais existe o artigo em que ele poderia se fazer valer.
Moraes observou que o crime é gravíssimo, mas aplicou a retroatividade da lei benéfica ao réu e, assim, concedeu de ofício HC para afastar a causa de aumento de pena.
“Por maioria, não se conheceu da ordem da HC, vencidos os conhecimentos o ministro relator e Ricardo Lewandowski. Quanto a proposição de concessão de HC de ofício, foi concedida a ordem de ofício nos termos do voto inicial divergente do ministro Alexandre de Moraes para decotar a causa de aumento prevista no art. 9 da lei 8.072/90, vencido nesta parte o ministro Edson Fachin. Vencidos Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski que concediam a ordem de ofício em maior extensão.”
- Processo: HC 100.181
Fonte: Migalhas
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