quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Candidata poderá refazer exame psicotécnico em concurso da Polícia Federal


A 6ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a apelação para que candidata possa refazer exame psicotécnico em concurso para cargo na Polícia Federal.
A candidata foi reprovada no teste psicotécnico e ingressou na Justiça pedindo anulação do ato administrativo que a reprovou, alegando que a banca organizadora não especificou os aspectos e critérios usados. Segundo a candidata, a banca sequer divulgou o perfil profissiográfico exigido para o cargo, e o edital deveria fixar de forma clara, expressa e taxativa os critérios usados na avaliação psicológica para impedir avaliações subjetivas.
O relator no TRF da 1ª região, desembargador Federal João Batista Moreira, considerou que"a reprovação em exame psicotécnico, tal como tem sido decidida na maioria dos concursos públicos, padece de deficiência básica". Conforme o magistrado, em juízo de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, cristalizada na súmula 686, pela necessidade de previsão em lei, em sentido estrito e de critérios objetivos previamente divulgados, para aplicação de exame psicotécnico.
Conforme a jurisprudência do TRF da 1ª região, pontuou o desembargador, "o exame psicológico não pode examinar o temperamento ou a compatibilidade de traços de personalidade com o cargo ou atribuições do cargo a ser exercido, restringindo-se a aferir se o candidato tem transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais". Ainda, afirmou que as avaliações de características da personalidade são altamente subjetivas, insuscetíveis de determinação e medição.
Assim, votou por dar provimento à apelação para que a candidata possa repetir o exame psicotécnico, no que foi seguido à unanimidade pela 6ª turma do TRF da 1ª região.
O escritório Machado Gobbo Advogados atuou na causa pela candidata.
  • Processo: 0002113-53.2014.4.01.3400
Fonte: Migalhas 




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