A juíza do Trabalho Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 2ª vara de Santo André/SP, julgou improcedente ACP ajuizada contra instituto sob alegação de que, apesar de notificado, não comprovou possuir ou ter contratado pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme previsto na legislação.
A magistrada anotou na sentença que o conjunto probatório denota que a empresa tentou repetidamente preencher a cota prevista no art. 93 da lei 8213/91. Para a magistrada, a norma deve ser interpretada de forma a observar o princípio da razoabilidade.
“Não se pode compelir uma empresa a contratar pessoas despreparadas, sem noção técnica para o cargo que irá ocupar, sem as habilidades necessárias para o cargo. Obrigar empresas a contratar qualquer um, sem que se atente para a qualificação profissional, significa não zelar pelo empreendimento empresarial.”
Boa-fé
Conforme a julgadora, não é raro que as empresas não consigam cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade, e há de ser analisada a conduta da empresa – se de boa-fé ou má-fé.
“Depreende-se que existe uma conscientização e valorização do ambiente de trabalho para deficientes o que é amplamente provado nos autos ressaltando que a reclamada tem várias iniciativas para promover a inclusão de pessoas com deficiência fazendo parcerias e marketing com o intuito de desenvolver programas de integração, divulgar vagas para preenchimento de vagas (...) para os cargos de assistente administrativo, assistente social, auxiliar administrativo, auxiliar de farmácia, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de faturamento, dispenseiro, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, com distribuição de panfletos e divulgação nas mídias sociais.”
Assim, a juíza concluiu que a conduta do instituto é de boa-fé, já que demonstrou ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, “revelando que tem como objetivo atender sua função social, até porque se trata de organização da sociedade civil sem fins lucrativos”. Dulce Rijo reconheceu, ainda, a dificuldade de contratação de deficientes compatíveis com as funções a serem exercidas, e ressaltou que, nessa medida, a empresa não pode ser penalizada.
“O artigo 93 da Lei 8213/91 não exige, em hipótese alguma, a contratação de deficientes sem qualquer qualificação, o que implica dizer que as empresas não estão obrigadas a admitir sem o preenchimento de requisitos. (...) A prova dos autos demonstra que a reclamada não se escusa de cumprir a lei, porém, inequívoca a dificuldade de atendê-la em razão da carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência.”
O escritório Caodaglio & Reis Advogados defendeu o instituto na causa.
- Processo: 1000362-07.2019.5.02.0432
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário