Uma concessionária distribuidora de energia elétrica terá de indenizar uma seguradora em razão dos danos causados por oscilação de energia. A decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que descarga elétrica é fortuito interno.
A seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio.
Após ressarcir o segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da concessionária, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.
Em 1º grau, o pedido da seguradora foi julgado improcedente.
Fortuito interno
Relator, o desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, equiparando-se ao fortuito interno.
Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.
“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, não rompe o nexo de causalidade, pois se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor.”
Assim, o colegiado decidiu que a concessionária terá de indenizar em R$ 4.180 por danos em equipamentos de segurado em virtude da oscilação de energia.
- Processo: 1070958-58.2018.8.26.0100
Fonte: Migalhas
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