A 1ª turma do STJ anulou a condenação do ex-vice-governador do DF Benedito Domingos, em caso conhecido como Caixa de Pandora. O colegiado acolheu preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno do processo à 1ª instância, com abertura de prazo para apresentação de memoriais da defesa antes da prolação de uma nova sentença.
O MP/DF ajuizou ACP por improbidade administrativa, alegando que Domingos, à época em que foi deputado distrital, teria supostamente recebido vantagens ilícitas para apoiar o ex-governador José Roberto Arruda, em esquema que foi investigado na operação Caixa de Pandora. De acordo com o MP/DF, ele teria recebido cerca de R$ 6 milhões, em meados de 2009, pelo apoio político a Arruda.
Em 1º grau, Domingos foi condenado à perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos, ao pagamento de multa civil no valor correspondente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial, à proibição de contratar com o poder público por dez anos e ao pagamento de R$ 900 mil por danos morais.
O TJ/DF confirmou a sentença, mas ajustou as penas para afastar a condenação quanto à perda de R$ 6 milhões, valor arbitrado em 1º grau como o acréscimo patrimonial indevido.
STJ
O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou pela improcedência total da ACP, por entender que a condenação de Domingos foi baseada apenas na delação premiada de Durval Barbosa, ex-secretário de Relações Institucionais do governo de Arruda. Para o relator, essa colaboração não poderia ter sido admitida como prova no âmbito da ação de improbidade administrativa.
"O motivo da inadmissibilidade desse meio de prova reside na circunstância de que, como o direito explicitado na Lei 8.429/1992 é indisponível, o legislador expressamente proibiu acordo, conciliação ou transação", entendeu o ministro. Ele também destacou que, quando muito, a delação serviria para iniciar uma investigação que levaria à produção de outras provas.
"A colaboração premiada, por mais valiosa que seja, não substitui a instrução processual e representa, quando isolada de meios probantes, simples indício da prática de ilícito, mas não a sua prova. Mas isso se disserta no âmbito do direito processual penal, onde a palavra do colaborador – com as consequências e benesses legais do acordo – é admissível."
Comprovação necessária
Napoleão Nunes Maia Filho pontuou que o enriquecimento pessoal ilícito exige a comprovação, nos autos, da efetiva existência da vantagem auferida pelo acusado. No caso em questão, o relator destacou que o acórdão do TJ/DF confirmou condenação em 1º grau com base apenas nas palavras do delator e em gravação ambiental feita por ele.
"Embora rica em detalhes, números e eventos, com indicação expressa do então parlamentar demandado no cenário apontado como ilícito, as narrativas do colaborador, ainda que processualmente admissíveis, não se acercam de elementos externos comprobatórios da alegada corrupção, especialmente quanto ao recebimento, pelo demandado, dos valores advenientes do alegado procedimento ilícito de compra de apoio político."
Cerceamento de defesa
Nesta terça-feira, 27, o ministro Sérgio Kukina apresentou voto-vista acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela defesa de Domingos. O relator aderiu à proposição de Kukina.
O colegiado não analisou o mérito recursal e julgou prejudicado o recurso do MP/DF, que suscitava omissão no julgamento dos embargos de declaração na apelação.
Em virtude do cerceamento, os ministros anularam todo o processo desde o momento anterior à sentença. No entanto, mantiveram liminar de indisponibilidade de bens decretada pelo juízo de origem antes da sentença.
- Processos: AREsp 833.167 e AREsp 833.246
Fonte: Migalhas
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