A 1ª turma Recursal Cível dos JECs do TJ/RS manteve a condenação de uma empresa de eventos que cometeu falhas na cerimônia de colação de grau de uma formanda. O valor fixado foi de R$ 3 mil por danos morais.
A autora da ação afirmou que contratou a empresa para a sua colação de grau no curso de recursos humanos e, no dia da solenidade, a foto de infância foi trocada. Na sequência, quando houve a homenagem aos pais, a foto da família mostrava outras pessoas, desconhecidas da autora. A produtora alegou que não recebeu as fotografias e afirmou, em sua defesa, que, ao enviar os arquivos para a empresa, a autora teria enviado para si mesma.
Para a magistrada que condenou a empresa, ficou claro que as fotos da turma foram todas enviadas para a comissão de formatura e esta foi a responsável por enviá-las para a produtora. A autora não teria enviado fotos diretamente para a ré.
A ré foi condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais e recorreu ao TJ/RS, alegando que não houve falha na prestação de serviços já que as fotografias foram enviadas à comissão de formatura e estas foram as fotos veiculadas. Já a autora pediu aumento no valor da indenização.
Recurso
A juíza de Direito Fabiana Zilles, relatora dos recursos, negou ambos. Segundo ela, a empresa não pode alegar ausência de prova do envio das fotografias, pois confirmou que recebeu os arquivos da cerimônia da respectiva comissão de formatura.
A prova testemunhal também confirma, na opinião da magistrada, a tese de que as fotografias foram trocadas com a de outra formanda. Diante disso, ficaria inviabilizada a tese de que as imagens foram veiculadas de forma errada por culpa exclusiva da autora, que não enviou os arquivos solicitados.
Assim, pontuou a magistrada, tem-se por evidenciada a falha na prestação do serviço que, em razão da relevância da ocasião, configura a lesão aos direitos da personalidade da autora. Sobre o pedido de aumento no valor da indenização, a juíza esclareceu que não comporta alteração.
Os juízes Roberto Carvalho Fraga e Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini votaram de acordo com a relatora.
- Processo: 0030899-24.2019.8.21.9000
Fonte: Migalhas
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