A 8ª câmara Cível do TJ/PR condenou um empresário a indenizar, por danos morais, advogado, sindicato e o presidente do sindicato por ofensas proferidas durante entrevista em programa de rádio.
Durante a entrevista, o empresário mostrou-se irritado alegando ser perseguido pelos autores. Ele então proferiu xingamentos ao causídico, referindo-se a ele como “advogado de merda” e “um bosta de advogado”, ao tratar de ação movida pelo sindicato contra sua empresa. Na ocasião, o apresentador do programa sugeriu que o empresário retirasse suas palavras por entender que elas poderiam ser ofensivas. No entanto, o empresário afirmou que sua intenção era ofender os citados.
Em 1º grau, os pedidos de indenização foram julgados procedentes. O empresário foi condenado a indenizar em R$ 15 mil cada um dos autores por danos morais.
Ao analisar recurso, o colegiado considerou que a quantia fixada em 1º grau é suficiente para reparar o dano causado a cada um dos autores. Para o relator, desembargador Vicente Del Prete Misurelli, o direito à liberdade de expressão “não dá azo para a disseminação pública de ofensas a quem quer que seja”.
O magistrado ponderou o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Assim, deu parcial provimento ao recurso apenas para eximir o empresário de realizar desagravo público em face do advogado ofendido, ao considerar que a medida deve ser efetivada pela OAB, conforme o Estatuto da Advocacia, não cabendo ao Judiciário definir quando ela deverá ocorrer. O colegiado manteve as indenizações a serem pagas.
Fonte: Nação Jurídica
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