segunda-feira, 25 de março de 2019

Competência para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório é tema de repercussão geral


O plenário do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral em recurso extraordinário que trata da competência legislativa para editar normas sobre a ordem de fases de processo licitatório.
O recurso foi interposto pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contra acórdão TJ/DF que assentou a inconstitucionalidade da lei distrital 5.345/14, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal. Para o Tribunal, o DF invadiu competência legislativa privativa da União ao editar norma que determina a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela lei 8.666/93.
O Governo do Distrito Federal, por sua vez, alega que a inversão da ordem das fases da licitação, sem que se dispense qualquer delas, não consubstancia norma geral. 
Norma geral – dúvidas
Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, explicou que a controvérsia não está restrita ao campo infraconstitucional. Segundo o ministro, a expressão “norma geral" da CF suscita dúvidas a respeito de quais mandamentos da referida lei Federal estão adstritos à esfera da União e quais devem ser observados por todos os entes federativos.
"A interpretação quanto à repartição de competências legislativas é tarefa perfeitamente compatível com a atuação desta Corte."
A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas 





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