A 4ª câmara Cível do TJ/GO manteve sentença que condenou um homem a terminar de pagar financiamento de um imóvel, no qual atualmente vive sua ex-mulher. O colegiado reconheceu documento no qual ele se comprometeu a arcar com o adimplemento das parcelas relativas ao financiamento imobiliário.
De acordo com a decisão, a intenção foi firmada em um termo de declaração unilateral de vontade e sem a existência de vício que macule o ato jurídico, estando presente a obrigação de fazer.
"Ademais, o modo escolhido pelo apelante para pagamento das prestações, foi débito na conta corrente do apelante. É notório que se essa não fosse a intenção, qual seja adimplir o disposto no contrato de financiamento, teria feito de foma clara a ressalva no termo de declaração unilateral. Do mesmo modo, a obrigação alternativa assumida pelo requerido coaduna com a real intenção apontada pela autora."
No caso, as partes contraíram patrimônio em 9/5/08, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando divorciados desde 13/12/13. Quando da dissolução do matrimônio, eles acordaram quanto à partilha dos imóveis, restando estabelecido que ao homem caberia o imóvel “a” (apartamento) o qual encontrava-se quitado, com transferência efetivada, e à autora caberia o imóvel “b” (casa), financiado pela CEF, sendo que as parcelas para pagamento do imóvel seriam de responsabilidade do requerido, a fim de estabelecer o equilíbrio na partilha.
Contudo, anos depois do acordo, o homem parou de pagar as parcelas, o que fez com que a ex-mulher ajuizasse ação de obrigação de fazer para que ele fosse compelido a adimplir os valores em aberto e seguir pagando as mensalidades até o fim do contrato.
A ação foi julgada procedente em primeira instância mas o homem recorreu. Para a 4ª câmara Cível do TJ/GO, no entanto, ficou evidente que ele tem, sim, a obrigação de pagar o financiamento do imóvel. “Cabe pontuar que a declaração foi firmada de forma voluntária, não contendo nenhum vício que macule o teor nela escrito”, salientou o relator, desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, ao votar pela improcedência do recurso, referindo-se ao termo assinado pelo ex-marido e juntado aos autos por sua ex-mulher.
A advogada Ludmila Torres representou a mulher no caso.
Fonte: Nação Jurídica
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