Os feriados nacionais são apenas aqueles elencados na Lei nº 662/1949 (Art. 1.º), ou seja:
Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Portanto, exceto as datas acima referidas, as demais datas são considerados feriados locais, que exigem a comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, a exemplo do Carnaval, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
Com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do CPC/73.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte vigente à época do CPC/73, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deveria ser comprovada por documento idôneo.
4. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1212046/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 19/12/2018)
Ou seja, tratando-se de feriado de carnaval, a suspensão de atividades forenses deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de não aceitabilidade:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALENDÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. CARNAVAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. [...]
3.É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. [...]
5.Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial. [...]
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.120.302/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJeem 29/06/2018)
Chamamos a atenção aos processos que tramitam na JUSTIÇA FEDERAL, que segundo prescrição o art. 62, III, da Lei nº 5010/66, são considerados feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval, in verbis:
Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
II - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
III - os dias de segunda e têrça-feira de Carnaval;
IV - os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Assim, EXCLUSIVAMENTE nos processos que tramitam na Justiça Federal, a suspensão dos prazos já tem previsão legal.
No entanto, referida lei NÃO ENGLOBA a sexta-feira nem a quarta-feira de cinzas, por ausência de previsão legal. Assim, da mesma forma que na Justiça estadual, ao computar a sexta e a quarta no seu prazo, a comprovação do feriado local, mediante certidão é obrigatória, conforme recente posicionamento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) FERIADOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SEXTA-FEIRA ANTECEDENTE AO CARNAVAL E QUARTA-FEIRA DE CINZAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 62, III, DA LEI Nº 5010/66. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...).
2. Segundo prescreve o art. 62, III, da Lei nº 5010/66, são considerados feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, a segunda-feira e a terça-feira de carnaval. A sexta-feira que antecede o feriado de carnaval, bem como a quarta-feira de cinzas, não são previstos como feriados na Justiça Federal, por ausência de previsão legal, sendo considerados, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. Precedentes.
3. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 22/02/2017, quarta-feira (e-STJ fl. 275), iniciando o prazo recursal em 23/02/17 (quinta-feira), com término em 17/03/17 (sexta-feira), já desconsiderados os dias 27/02 e 28/02, correspondentes a segunda-feira e terça-feira de carnaval. O recurso especial, contudo, foi interposto apenas em 21/03/2017 (e-STJ fl.278), restando configurada sua intempestividade.
4. O recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso especial, por meio de documento idôneo, a alegada suspensão do expediente forense no Tribunal Regional Federal da 2ª Região no dia 24/02/17 (sexta-feira anterior ao feriado de carnaval), bem como no dia 1º/03/17 (quarta-feira de cinzas), sendo inviável a comprovação posterior.
5. Na vigência do novo Código de Processo Civil, não mais se admite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1334312/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019)
Assim, antes de tirar o tão merecido descanso e cair no folia, deixe todos os prazos em dia para não ter nenhuma surpresa no retorno.
Também fica a dica de verificar a observância destes detalhes ao elaborar as contrarrazões recursais.
Fonte: Nação Jurídica
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