Autor que processou bar por suposta publicidade enganosa na venda de caipirão de vodka é condenado por litigância de má-fé. Decisão é do juiz de Direito Telmo Zaions Zainko, do 13º JEC de Curitiba.
Na inicial, o autor alegou que comprou o caipirão de vodka de 600ml por R$ 29,90. No entanto, ao receber seu pedido, constatou que a bebida era menor que a ofertada no cardápio, problema que não teria sido resolvido mesmo após tentativa do cliente. O autor juntou aos autos diversas fotos em que aparecia com a bebida, além de diversas receitas de caipirão de vodka, incluindo algumas que constavam em vídeos do YouTube. Ele requereu indenização por danos morais em virtude do ocorrido.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que certos elementos trazidos pelo autor, em especial, mostram-se “curiosos”.
“Alguém, cujo direito da personalidade é violado, do ponto de vista desse julgador, não se apresenta de forma contente e descontraída, como aparenta estar o requerente na ocasião. E não está se dizendo que há uma determinada expressão que caracterize a violação de direitos, mas sim, tendo em vista o homem médio, certas circunstâncias e elementos se destacam para a formação do convencimento.”
O juiz pontua que o autor omitiu, na alegação, a existência de um desconto no valor de R$ 25 reais concedido ao cliente no estabelecimento e observa ser “bastante curioso” o fato de existirem diversos diálogos entre ele e outras pessoas sobre a inicial que “viralizou” na internet.
O magistrado ponderou que os Juizados Especiais objetivam uma Justiça mais célere, eficiente e acessível, mas têm enfrentado inúmeros problemas com o excesso de demandas judiciais temerárias, sendo uma das mazelas de sua acessibilidade a abusividade do direito de litigar. “E é o que se vê nos autos”, afirmou.
Segundo o juiz, “quem se vale do processo sem finalidade séria e legítima, com excessos, lesando injustamente a esfera jurídica de terceiros, com indevido apoio no direito de acesso à justiça, comete abuso do direito de ação, ou abuso do direito de litigar, incidindo em ato ilícito, nos termos do art. 1872 do Código Civil”.
Assim, o magistrado condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em favor da parte requerida, além do pagamento de honorários em 20% do valor da causa.
“Situações como essa, contribuem para o acionamento desnecessário e o descrédito do Poder Judiciário como instituição, o que deve ser combatido, por isso, é necessário rechaçar com veemência pretensões indenizatórias infundadas, sem qualquer pressuposto da responsabilidade civil, que são imprescindíveis para caracterização do dano.”
- Processo: 0002887-11.2019.8.16.0182
Fonte: Migalhas
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