A 4ª turma do TST considerou autêntica a guia de recolhimento do depósito recursal transmitida eletronicamente por rede varejista de moda. Em impressão feita pela 15ª vara do Trabalho de Salvador/BA, a autenticação bancária ficou ilegível, o que fez o Tribunal Regional recusar o recurso ordinário por deserção.
Como, no recurso de revista, a empresa demonstrou que o documento estava legível, a turma determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento. Segundo os ministros, o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se atribui ao recorrente a falha que motivou o não conhecimento do apelo.
O juízo de primeiro grau havia condenado a rede a pagar indenização por dano moral a uma empregada que era submetida à revista de bolsas e pertences. A empresa, ao recorrer ao TRT da 5ª região, enviou, pelo sistema e-DOC, o comprovante do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, necessários para a admissão do apelo (artigos 789 e 899 da CLT). O TRT, porém, não conheceu do recurso com a justificativa de que a autenticação mecânica feita pelo banco estava ilegível, “não sendo possível aferir se houve o depósito”.
A empresa, então, apresentou recurso de revista para que o TST julgasse a deserção e, nele, os advogados imprimiram, por conta própria, o comprovante legível e autenticado como fora lançado no sistema e-DOC. O analisar a admissibilidade do recurso, o Tribunal Regional concluiu que a irregularidade decorreu da impressão feita pela Secretaria da Vara do Trabalho e determinou o seguimento do apelo.
O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TST afasta a deserção do recurso ordinário quando não se pode atribuir à parte que recorre a falha que motivou o não conhecimento. “Comprovado o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ilegibilidade da autenticação bancária decorrente de irregularidade de impressão dos documentos encaminhados, em perfeito estado, via sistema e-DOC não poderá fundamentar o não conhecimento do recurso ordinário”.
Por unanimidade, a turma determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário da Renner.
- Processo: RR-733-38.2012.5.05.0015
Fonte: Migalhas
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