Hotéis que oferecem diárias com período inferior a 24 horas não são obrigados a ressarcir os clientes. A decisão unânime, da 3ª turma do STJ, foi tomada no julgamento de polêmica em torno da legalidade da cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de check-in às 15h e de check-out às 12h do dia de término da hospedagem.
A Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor alegou que os horários de check-in e check-out dos hotéis administrados pela ré violam o CDC por prever a entrada às 15h e a saída ao meio-dia. A entidade pediu a suspensão da cobrança da diária no valor completo, e a restituição aos hóspedes do valor financeiro correspondente a essas três horas suprimidas.
O TJ/SP entendeu que a diária deve corresponder a 24 horas, por disposição legal (lei 11.997/08), e que seria possível a fixação de horários diversos para a entrada e saída dos hóspedes, com redução proporcional da diária.
Previsão natural
A controvérsia no recurso especial, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi acerca da interpretação do disposto no art. 25 da lei 11.771/08 e no art. 23 do decreto 7.381/10.
Para o relator, não há razoabilidade na interpretação literal desses enunciados normativos para se fixar o dever do fornecedor do serviço de hospedagem de reduzir o valor da diária proporcionalmente ao número de horas necessárias para a organização e limpeza das unidades habitacionais antes da entrada de novo cliente.
“Constitui fato incontroverso a veiculação pela empresa demandada de forma clara ao mercado consumidor de informação acerca do horário do check-in (15:00hs) e do check-out (12:00hs) para seus hóspedes, como, aliás, o fazem a generalidade dos prestadores de serviço de hotelaria.”
De acordo com o ministro, é natural a previsão da rede hoteleira, inexistindo ilegalidade ou abusividade. Explicou o ministro que a prática comercial do horário de check-in não constitui propriamente um termo inicial do contrato de hospedagem, mas uma prévia advertência de que o quarto poderá não estar disponível ao hóspede antes de determinado horário.
“A fixação de horários diversos de check-in (15:00hs) e check-out (12:00hs) atende a interesses legítimos do consumidor e do prestador dos serviços de hospedagem, espelhando antiga prática amplamente aceita dentro e fora do Brasil.”
Dessa forma, o ministro Sanseverino proveu o recurso especial, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Leading case
Na opinião do advogado Hamilton Ymoto (Barros, Calabrez & Ymoto Advogados), que atuou na causa pela recorrente, a decisão do STJ é um leading case positivo para o setor hoteleiro, uma vez que ela valida a boa prática do setor não só no Brasil, mas no mundo todo, não fechando os olhos ao fato de os horários de check-in e check-out serem devida e previamente informados ao consumidor, bem como os serviços e demais dependências dos hotéis estarem à disposição do hóspede à exceção do seu quarto que está sendo arrumado."Para os operadores do direito, a decisão do STJ nos brinda com um exemplo concreto de aplicação dos direitos do consumidor sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da boa-fé."
Fabíola Meira, professora universitária e sócia coordenadora do departamento de Relações de Consumo da banca Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, assevera que a decisão está em consonância com o princípio da harmonização das relações de consumo, na medida em que o estabelecimento necessita de um período para efetuar a limpeza e demais procedimentos para recebimento do novo hóspede. “Além disso, é sabido que o hóspede, na maioria das vezes, pode utilizar todas as dependências do local, inclusive piscina, quadras, etc. Ou seja, não é proibida a entrada do hóspede no hotel. A ilicitude estaria no fato de o hotel não informar clara e previamente os horários de check in e check out ou não cumprir tais horários, atrasando a disponibilidade do quarto, por exemplo.”
Sylvie Boechat, coordenadora na área de Contencioso Cível Estratégico do Rayes & Fagundes Advogados Associados, afirma que quando hotéis e pousadas estabelecem que a primeira diária de hospedagem se inicie às 15 horas, fixando o horário de saída para 12h, não estão agindo abusivamente. "Entre a saída de um hóspede e a ocupação por outro, diversos serviços são realizados durante o período em questão, favorecendo o cliente que chega e o que sai." Para ela, não há, de fato, qualquer afronta ao consumidor ou desequilíbrio na prática usual nos serviços de hospedagem, no Brasil e no mundo, de fixação de horas necessárias para tais trâmites de check-in e check-out. de acordo com a advogada, tais horas abrangem serviços e/ou vantagens postos à disposição dos clientes.
- Processo: REsp 1.717.111
Fonte: Migalhas
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