sexta-feira, 17 de agosto de 2018

TRT8 define que condenação em honorários sucumbenciais só será aplicada em ações posteriores à reforma

Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (lei 13.467/17). A tese foi aprovada pelos pleno do TRT da 8ª região em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado no último dia 13. 
No processo que originou a instauração do incidente, o autor alega na ação que a nova lei fixa os honorários de sucumbência entre 5% e 15% sobre o valor da sentença e traz ainda a possibilidade de pagamento dos honorários em caso de condenação parcial, sendo vedada a chamada compensação entre honorários e pede a uniformização da jurisprudência para garantir a “credibilidade da instituição Pode Judiciário”.
A controvérsia se instalou em razão da 3ª turma do TRT ter o entendimento de que os honorários regem-se pela lei vigente ao tempo do ato processual que a instituir, pelo que a sentença deve observar as regras processuais implementadas pela lei 13.467/17, devendo ser considerado o marco temporal para sua aplicação, incluindo-os na condenação.
Já a 4ª turma da Corte entende que os honorários devam ser aplicados somente às ações propostas após a vigência da lei 13.467, em respeito ao fundamento da inaplicabilidade dos honorários, a possibilidade de violação às diretrizes do tempus regit actum, direito adquirido e segurança jurídica (sob o prisma da estabilidade e previsibilidade), que é inerente ao próprio Estado Democrático de Direito.
O IRDR foi admitido no TRT em maio deste ano. Na sessão do pleno do último dia 13, os desembargadores do pleno da Corte consideraram a recente IN do TST sobre o tema para uniformizar a questão e a seguinte tese jurídica, a ser utilizada pelo Tribunal em todos os processos que versem sobre o tema:  
"HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
O IRDR foi suscitado pelo escritório Mendes e Mendes Advocacia & Consultoria. O advogado Giussepp Mendes, sócio da banda, destaca que esta é a primeira decisão que versa sobre essa matéria no Brasil e “irá beneficiar toda a advocacia trabalhista e as partes por eles defendidas.
  • Processo: 0000360-58.2018.5.08.0000
Fonte: Migalhas 




Nenhum comentário:

Postar um comentário